LEI Nº 8.952, DE 16 DE MAIO DE 2016.
ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI 7.122, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007 - PROGRAMA DE ARQUITETURA
E ENGENHARIA PÚBLICA.
Texto para Impressão
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na
forma do Art. 83, § 7º d Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° O Art. 1º
da Lei nº 7.122, de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1° Deverá o Poder
Público Municipal implantar no Município de Vitória o Programa de Arquitetura e
Engenharia Pública, com a finalidade de promover assistência técnica e jurídica
para a elaboração de projetos e construção de edificações, para famílias de
baixa renda, nos termos desta Lei.”
§1° Cabe a Secretaria de Habitação, na forma do art. 19, inciso I, da Lei
n° 6.529, de 29 de dezembro de 2005, coordenar o Programa de Arquitetura e
Engenharia Pública.
§2º As famílias com renda mensal de até 3 (três)
salários mínimos, residentes no Município de Vitória, farão jus à assistência
técnica prevista na presente Lei.
§3° o direito à assistência técnica prevista nesta Lei abrange todos os
trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos
profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para
a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.
§4º A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a
cooperativas, associações de moradores outros grupos organizados que as
representem.
§5° A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e
o atendimento direto a eles devem ocorrer por meio de sistemas de atendimento
implantados por órgãos colegiados municipais com composição paritária entre
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil." (NR)
Art. 2° O Art. 2º da Lei 7.122, de 20 de novembro de
2007; passa a vigorar com a seguinte redação:
''Art. 2°.........................................................................
I - ................................................................................
II - ...............................................................................
III - garantia de formalização
e regularização do processo de construção, reforma ou ampliação da habitação
perante o Poder Público Municipal;
IV - ................................................................................
V - otimizar
e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu
entorno, bem como dos recursos
humanos, técnicos e
econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;
VI - propiciar e qualificar a
ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e
ambiental. (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua,
16 de Maio de 2016.
NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vitória.