LEI Nº 8.952, DE 16 DE MAIO DE 2016.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 7.122, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007 - PROGRAMA DE ARQUITETURA E ENGENHARIA PÚBLICA.

 

Texto para Impressão

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º d Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Art. 1º da Lei nº 7.122, de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1° Deverá o Poder Público Municipal implantar no Município de Vitória o Programa de Arquitetura e Engenharia Pública, com a finalidade de promover assistência técnica e jurídica para a elaboração de projetos e construção de edificações, para famílias de baixa renda, nos termos desta Lei.”

 

§1° Cabe a Secretaria de Habitação, na forma do art. 19, inciso I, da Lei n° 6.529, de 29 de dezembro de 2005, coordenar o Programa de Arquitetura e Engenharia Pública.

 

§2º As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes no Município de Vitória, farão jus à assistência técnica prevista na presente Lei.

 

§3° o direito à assistência técnica prevista nesta Lei abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.

 

§4º A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, associações de moradores outros grupos organizados que as representem.

 

§5° A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e o atendimento direto a eles devem ocorrer por meio de sistemas de atendimento implantados por órgãos colegiados municipais com composição paritária entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil." (NR)

 

Art. 2° O Art. 2º da Lei 7.122, de 20 de novembro de 2007; passa a vigorar com a seguinte redação:

 

''Art. 2°.........................................................................

 

I - ................................................................................

 

II - ...............................................................................

 

III - garantia de formalização e regularização do processo de construção, reforma ou ampliação da habitação perante o Poder Público Municipal;

 

IV - ................................................................................

 

V - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como  dos  recursos  humanos,  técnicos  e  econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;

 

VI - propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental. (NR)

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 16 de Maio de 2016.

 

NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.