LEI Nº 8.955, DE 24 DE MAIO DE 2016.
INSTITUI A
POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na
forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei institui a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, que engloba: Transtorno Autista, Síndrome de
Asperger, Transtorno Desintegrativo da infância, Transtorno Invasivo do
Desenvolvimento Sem Outra especificação e Síndrome de Rett; e estabelece
diretrizes para sua consecução.
§1° Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do
espectro autista aquela com anomalia qualitativa constituída por característica
global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) da
Organização Mundial de Saúde (OMS).
§2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com
deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento
das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro
autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas
voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social
da sua implantação, implementação, acompanhamento e
avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com
transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - a inclusão dos estudantes com Transtorno do Espectro autista nas
classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional
especializado gratuito a esses educandos quando apresentarem necessidades
especiais e sempre que, em função de condições específicas, não for possível a
sua inserção nas classes comuns de ensino regular, observado o disposto no
Capítulo V (Da Educação especial) do Título II, da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação nacional;
V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista
no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as
disposições da Lei no 8.069, de 13 de jul ho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública
relativa ao transtorno e suas implicações;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais
especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem
como a pais e responsáveis;
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos
tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo
ao transtorno do espectro autista.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder
público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas
jurídicas de direito privado.
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento
da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção
integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) o acesso a medicamentos, incluindo nutracêuticos;
e) o acesso à informação que auxilie no diagnóstico e em seu tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
e) ao mercado de trabalho;
d) à assistência social.
Art. 4° A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a
tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do
convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 5° O Município instituirá horário especial para seus servidores municipais
que tenha sob a sua responsabilidade e sob seus cuidados cônjuge, filho ou
dependente com deficiência.
Art. 6° Fica instituída a Semana de Conscientização, em comemoração ao Dia
Municipal da "Consciência do Autismo", 2 de
abril.
Art. 7° As despesas decorrentes para aplicação desta Lei correrão por conta da
dotação orçamentária própria, com a devida suplementação se necessário.
Art. 8° A presente Lei deve rá ser regulamentada pelo Poder Executivo dentro de
30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua,
24 de Maio de 2016.
NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vitória.