LEIN° 8.958,
DE 02 DE JUNHO DE 2016.
PROIBINDO A COMERCIALIZAÇÃO DE
A RTIGOS DE VESTUÁRIO ORIUNDOS DE PELE DE ANIMAIS, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
NO MUNICÍPIO DE V ITÓRIA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do
Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida
a comercialização
de artigos de vestuário oriundos
de pele de animais, em estabelecimentos comerciais
situados no âmbito
do Município de Vitória-ES.
Art. 2°
A infração ao disposto nesta Lei acarretará multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) e será aplicada em dobro em caso
de reincidência, sem prejuízo da apreensão do produto.
Parágrafo único. O
valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, acumulada no exercício
anterior, sendo que no caso de extinção
desse índice será adotado outro, criado por lei federal,
que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber,
no prazo máximo
de 90(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correção por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 02 de junho
de 2016.
NAMY CHEQUER BOU HABUB FILHO
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vitória.