LEIN° 8.958, DE 02 DE JUNHO DE 2016.

 

PROIBINDO A COMERCIALIZAÇÃO DE A RTIGOS DE VESTUÁRIO ORIUNDOS DE PELE DE ANIMAIS, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE V ITÓRIA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. Fica proibida a comercialização de artigos de vestuário oriundos de pele de animais, em estabelecimentos comerciais situados no âmbito do Município de Vitória-ES.

 

Art. A infração ao disposto nesta Lei acarretará multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e será aplicada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo da apreensão do produto.

 

Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90(noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correção por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.


 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 02 de junho de 2016.

 

NAMY CHEQUER BOU HABUB FILHO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.