LEI
N° 8.959, DE 02 DE JUNHO DE 2016.
CRIA O
PROGRAMA DE REUSO DE ÁGUA EM POSTOS DE SERVIÇOS E ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS E
LAVA-RÁPIDOS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na
forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Os postos de serviços e abastecimento de veículos e lava-rápidos
farão o reuso da água utilizada na lavagem de
veículos, após passar pelo processo de tratamento adequado.
Art. 2° Para o cumprimento do Art. 1º desta Lei, os postos de gasolina e lava-rápidos deverão instalar sistemas e equipamentos
exclusivos para captação, tratamento e armazenamento de água, visando o seu
reuso em atividades que admitam o uso de água de qualidade não potável.
Art. 3° No processo de captação, tratamento, armazenamento e reuso da água,
deverá ser observada a legislação que rege a matéria, notadamente as resoluções
do Conama - Conselho Nacional do Meio Ambiente e eventuais normas emanadas da ABNT - Associação
Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 4° Os resíduos resultantes do processo de tratamento da água utilizada na
lavagem de veículos deverão ter destinação ambientalmente adequada, de acordo
com a legislação específica em vigor.
Art. 5° Os postos de gasolina e lava-rápidos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da
publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 6° Em caso de não cumprimento desta Lei, os estabelecimentos comerciais
deverão ser notificados para instalação dos equipamentos necessários no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7° A inobservância do disposto desta Lei implicará ao infrator a imposição
de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) dobrada em caso de reincidência,
devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso
de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e
que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 8° Na reincidência continuada do descumprimento desta Lei, os alvarás de
funcionamento dos faltosos serão cassados.
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua,
02 de Junho de 2016.
NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vitória.