LEI N° 8.962, DE 02 DE JUNHO DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE UM CICLO DE APRENDIZAGEM NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL - EMEF'S.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Dispõe sobre a implantação do Ciclo de aprendizagem, que promoverá a realização de seminários, palestras, jogos e atividades preventivas ao tráfico e consumo de drogas lícitas e ilícitas, no âmbito das escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEF's.

 

Art. 2° São objetivos deste ciclo de aprendizagens:

 

I - conscientização sobre os malefícios do consumo de drogas;

 

II - promover ações com o condão de prevenir o consumo de drogas.

 

Art. 3° O ciclo de aprendizagem deverá ter finalidades preventivas, educativas e informativas e serão dirigidas aos alunos da rede municipal de ensino fundamental.

 

Art. 4° As Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEF's deverão inserir seminários, palestras, jogos e atividades de prevenção e combate ao tráfico e consumo de drogas lícitas e ilícitas, alertando quanto suas consequências e comprometimentos psicológicos, familiares e sociais.

 

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua publicação.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 02 de Junho de 2016.

 

NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.