LEI
N° 8.962, DE 02 DE JUNHO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE UM
CICLO DE APRENDIZAGEM NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL - EMEF'S.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na
forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Dispõe sobre a implantação do Ciclo de aprendizagem, que promoverá a
realização de seminários, palestras, jogos e atividades preventivas ao tráfico
e consumo de drogas lícitas e ilícitas, no âmbito das escolas Municipais de
Ensino Fundamental - EMEF's.
Art. 2° São objetivos deste ciclo de aprendizagens:
I - conscientização sobre os malefícios do consumo de drogas;
II - promover ações com o condão de prevenir o consumo de drogas.
Art. 3° O ciclo de aprendizagem deverá ter finalidades preventivas, educativas
e informativas e serão dirigidas aos alunos da rede municipal de ensino
fundamental.
Art. 4° As Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEF's
deverão inserir seminários, palestras, jogos e atividades de prevenção e
combate ao tráfico e consumo de drogas lícitas e ilícitas, alertando quanto
suas consequências e comprometimentos psicológicos, familiares e sociais.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua,
02 de Junho de 2016.
NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vitória.