LEI Nº 8.966, 1º DE JUNHO DE 2016.
CRIA O PROJETO ESPORTE PARAOLÍMPICO
NAS ESCOLAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na
forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Projeto Esporte Paraolímpico nas Escolas, com a
finalidade de proporcionar aos alunos com deficiência, matriculados na rede
pública de educação do Município de Vitória, a prática de esportes em pelo
menos uma das modalidades reconhecidas pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro
(CPB).
Art. 2° A participação do aluno com deficiência no Projeto Esporte Paraolímpico
nas Escolas será:
I - facultativa;
II - autorizada pelo responsável do aluno;
III - condicionada à apresentação de exame médico especializado que
ateste suas aptidões.
Art. 3° O Projeto Esporte Paraolímpico nas Escolas será desenvolvido por
profissionais qualificados para o atendimento da finalidade desta Lei.
Art. 4° A critério dos órgãos competentes do Poder Executivo, o Projeto Esporte
Paraolímpico nas Escolas poderá desenvolver-se na unidade escolar ou em outro
ambiente, desde que devidamente adaptado à finalidade do Projeto.
Art. 5° Para a consecução dos objetivos dos objetivos desta Lei, o Poder
Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas ou privadas,
especializadas na promoção da prática desportiva para pessoas com deficiência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua,
01 de Junho De 2016.
NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vitória.