LEI
Nº 8.983, DE 25 DE JULHO DE 2016.
DISPÕE SOBRE
A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSENTOS POSICIONADOS EM LOCAIS DE
ESPETÁCULOS EM GERAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA,
CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam teatros, cinemas, casas de show e espetáculos em geral obrigados
a disponibilizar assentos posicionados em locais de fácil acesso à gestante e a
reservar assentos para seu acompanhante, na hipótese deste existir.
§ 1° Os assentos reservados para as gestantes deverão ser posicionados de
forma a garantir comodidade e fácil acesso.
§ 2º O acompanhante deverá ter seu assento reservado ao lado de
disponibilizado para a gestante.
§ 3° A cota dos assentos reservados não poderá ser inferior a 1% (um por
cento).
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de Julho de 2016.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vitória.