LEI Nº 8.983, DE 25 DE JULHO DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSENTOS POSICIONADOS EM LOCAIS DE ESPETÁCULOS EM GERAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam teatros, cinemas, casas de show e espetáculos em geral obrigados a disponibilizar assentos posicionados em locais de fácil acesso à gestante e a reservar assentos para seu acompanhante, na hipótese deste existir.

 

§ 1° Os assentos reservados para as gestantes deverão ser posicionados de forma a garantir comodidade e fácil acesso.

 

§ 2º O acompanhante deverá ter seu assento reservado ao lado de disponibilizado para a gestante.

 

§ 3° A cota dos assentos reservados não poderá ser inferior a 1% (um por cento).

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de Julho de 2016.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.