LEI
Nº 8.986, DE 27 DE JULHO DE 2016.
INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E
COMBATE AO CÂNCER DE OVÁRIO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a
Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, §7º
da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído no
Município de Vitória a Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário.
Art. 2° A Política de
Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário de que trata esta Lei tem como
objetivo:
I - promover em
todas as unidades da rede pública de saúde do Município o exame para
diagnóstico e tratamento do câncer de ovário a fim de investigar precocemente a
doença;
II - estimular, por
meio de campanhas anuais, a realização de exames especializados na detecção do
câncer de ovário;
III - desenvolver
campanhas de esclarecimento da população feminina sobre o câncer de ovário,
principalmente sobre os sintomas e as formas de tratamento;
IV - assistir a
pessoa acometida do câncer de ovário com equipe multidisciplinar a fim de
proporcionar o amparo médico, psicológico e social;
V - promover o
debate sobre o controle da incidência do câncer de ovário, juntamente com
setores civis organizados e voltados ao mesmo tema.
Art. 3° Para fins de
orientação, as campanhas de esclarecimento e prevenção sobre o câncer de ovário
serão realizadas pelos meios de comunicação existentes, bem como a divulgação
dos endereços das unidades de saúde de pronto-atendimento.
Art. 4° As iniciativas voltadas
à prevenção e detecção do câncer de ovário serão organizadas juntamente com
entidades da sociedade civil, de tal forma que as campanhas possam atingir o
maior número possível de pessoas.
Art. 5° Toda mulher com
diagnóstico de câncer de ovário deverá receber acolhimento humanizado,
respeitoso a ser cuidada em ambiente adequado ao seu tratamento, que respeite
sua dignidade e confidencialidade.
Art. 6° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua,
27 de julho de 2016.
NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vitória.