LEI Nº 8.989, DE 29 DE JULHO DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTAR NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA O "ART. 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono , na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos que ofertem bebida alcóolica, fumigenos ou outros produtos que possam causar dependência física ou psíquica, a darem informação, afixando placa em local visível, do Art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme anexo I desta Lei.

 

Parágrafo único. As expressões "a criança e o adolescente", "Art. 243" e "Estatuto da Criança e do Adolescente" deverão estar negritadas, conforme prospecto no anexo I.

 

Art. 2º O descumprimento   desta  Lei implicará nas sanções previstas na Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003, que institui o Código de Posturas e de Atividades Urbanas no Município de Vitória.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de Julho de 2016.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO I

 

Este estabelecimento comercial, não vende, fornece, serve, ministra ou entrega, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, nos termos do Artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente.