LEI
Nº 8.993, DE 16 DE AGOSTO DE 2016.
ESTABELECE
NORMAS DE PROTEÇÃO E CONTROLE DAS ILHAS COSTEIRAS ESPECIALMENTE PROTEGIDAS E
QUE CONSTITUEM SÍTIOS REPRODUTIVOS DE AVES NO LITORAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA ,
CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção e controle das ilhas costeiras
especialmente protegidas e que constituem sítios reprodutivos de aves no
litoral do Município de Vitória, define o controle de desembarque e a proteção
da Ilha Galheta de Dentro, da Ilha de Galheta de Fora e das outras ilhas
costeiras no Município de Vitória, bem corno estabelece outras providências.
Art. 2° Fica proibido o desembarque na Ilha Galheta de Dentro e na Ilha Galheta
de Fora, no Município de Vitória, no período de março a outubro, sem
autorização para a proteção da reprodução das aves marinhas, Trinta - Reis ou
Andorinhas do Mar.
Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo não se aplica aos órgãos
públicos responsáveis pelo controle e fiscalização do cumprimento desta Lei ou
aos projetos aprovados por estes.
Art. 3º Fica estabelecido que o monitoramento ambiental nas ilhas costeiras,
manejo da flora e fauna é de responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente e
de outros órgãos públicos de controle e fiscalização.
Parágrafo único. As demais entidades civis que se interessarem em contribuir para
fiscalização, monitoramento e educação ambiental do cumprimento desta Lei
deverão solicitar autorização ao órgão ambiental.
Art. 4° A visitação no período e nas zonas permitidas fica condicionada a normas de proteção das ilhas do Município de
Vitória, desta Lei, sendo proibidas ações tais como:
I – acender fogo, queima de qualquer
material, utilizar materiais pirotécnicos ou fumar;
II - remover, coletar, cortar ou
danificar a vegetação;
III - acampar e pernoitar;
V - levar ou introduzir animais exóticos ou domésticos;
V - espantar, perseguir ou perturbar a avifauna;
VI - descartar quaisquer resíduos
as ilhas;
VII – pescar nas ilhas da Galheta de Dentro e Galheta de Fora.
Art. 5º Fica proibido levar materiais de caça ou pesca, vara, linha, chumbo,
anzol, ou qualquer tipo de rede às ilhas da Galheta de Dentro e Galheta de
Fora.
Art. 6° Fica proibido levar qualquer material para retirada e beneficiamento de
mexilhões, como lenha, lata, cavadeira, facão, faca, baldes, sacolas, fósforo
ou isqueiro às Ilhas da Galheta de Dentro e Galheta de Fora.
Art. 7° No período permitido, a visitação deverá seguir definições de zonas de
restrição ou capacidade de suporte, áreas liberadas e percursos abertos à
visita definidas pela Secretaria de Meio Ambiente a cada ano, devido à
localização de ninhos de aves marinhas, especialmente o Sinaleiro ou Piru piru, e de acordo com
interesse na recuperação da flora.
Art. 8º Fica proibia a pesca em um raio de 50 metros de linha de costa das
Ilhas de Galheta de Dentro e Galheta de Fora, bem como a passagem de
embarcações motorizada a menos de 200 metros da linha de costa das ilhas.
Art.9° Qualquer outro uso deverá ser avaliado e, se for pertinente, licenciado
pela Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 10 Os infratores das normas estabelecidas nesta Lei ficam sujeitas às
sanções previstas em Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de
agosto de 2016.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vitória.