LEI
Nº 9.001, DE 29 DE AGOSTO DE 2016.
DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI N° 5.162, DE
30 DE JUNHO DE 2000, QUE INSTITUIU A CASA PORTO DE ARTES PLÁSTICAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA , CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da
Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei nº 5.162, de 30 de junho de 2000,
que instituiu a Casa Porto de Artes Plásticas, passa a vigorar com a seguinte
redação:
”CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1° Fica instituída a Casa Porto
de Artes Plásticas, subordinada à
Secretaria de Cultura.
Art. 2° A Casa Porto das Artes
Plásticas visa ser um espaço de referencia das artes plásticas e visuais no
Município de Vitória.
Art. 3° O objetivo da Casa Porto das
Artes Plásticas é constituir e consolidar um espaço de incentivo à produção e
difusão das artes contemporâneas, promovendo projetos, programas e ações, que
visam ao aprimoramento da experiência do público com diversas linguagens e
meios artísticos, bem como , ao estímulo à produção cultural e ao intercâmbio
de saberes e conhecimentos, fomentando o desenvolvimento social e cultural no
município, com destaque para a presença do mar na formação da Cidade.
Art. 3°-A Compete à Casa Porto das Artes
Plásticas:
I - promover atividades de formação e informação
cultural e artística;
II - realizar exposições de artes plásticas e visuais;
III - realizar, promover e apoiar programas e ações
artísticas e culturais capixabas;
IV - promover e fomentar a preservação das
manifestações artísticas e culturais;
V - zelar pela manutenção de seu edifício sede, bem
como por todos os bens patrimoniados nele existentes;
VI - manter seu
espaço aberto e em condições adequadas de uso, a fim de ampliar o acesso do
público e fomentar a produção de bens culturais e artísticos;
VII - implementar ações visando à salvaguarda do acervo
de artes visuais e plásticas do município de Vitória;
VIII - manter acervo atualizado acerca das artes
plásticas e publicar estudos e textos relativos a esse campo da atuação
cultural;
IX - manter reserva técnica e catalogação das obras de
arte pertencentes ao acervo do Município.
X - disponibilizar o seu acervo para estudos e
pesquisas, objetivando a construção identitária, a
percepção crítica da realidade e a
produção de conhecimentos;
XI - desenvolver a pesquisa e o conhecimento como
recurso educacional, turístico e de inclusão social;
XII – constituir um espaço democrático e diversificado
de intercâmbios e mediação;
XIII - divulgar e dar visibilidades a todas as ações
realizadas pela Casa Porto das Artes Plásticas;
XIV - desenvolver políticas de fomento e formação de
público;
XV - realizar parcerias com entidades da sociedade
civil organizada, privadas e ou públicas atuantes no setor artístico e
cultural;
XVI - acolher projetos de
terceiros que se adéqüem aos objetivos do espaço;
XVII - manter
organizada e atualizada a memória documental e o seu plano museológico.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 4° Fica criado o Conselho
Consultivo da Casa Porto das Artes Plásticas com a finalidade de contribuir
para o seu pleno funcionamento.
§ 1° O Conselho Consultivo ora
criado terá 05 (cinco) membros e será composto por:
I - 01 (um) representante da Gerência de Espaços
Culturais da Secretaria de Cultura;
II - 01 (um) representante da Casa Porto das Artes
Plásticas, neste caso o coordenador;
III - 02 (dois) representantes da sociedade civil
organizada atuantes no setor artístico e cultural, respaldados e aprovados pelo
Conselho Municipal de Política Cultural;
IV - 01 (um) representante do Conselho Municipal de
Política Cultural, da câmara de Artes Plásticas ou, na sua ausência, um
representante eleito pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
§ 2° O Conselho Consultivo, criado
através desta Lei, será presidido pelo Secretário Municipal de Cultura ou, na
sua ausência, pelo Subsecretário de Cultura.
Art. 5° Ao Conselho Consultivo
compete:
I - promover a articulação entre a Casa Porto das
Artes Plásticas e instituições privadas relacionadas às artes e à cultura;
II - propor programas, projetos e atividades no âmbito
das finalidades da Casa Porto das Artes Plásticas;
III - incentivar a participação dos diversos segmentos
da sociedade nas atividades da Casa Porto das Artes Plásticas;
IV - propor a implementação de ações visando ao
aprimoramento das atividades da Casa Porto das Artes Plásticas;
V - propor ações para o planejamento anual da Casa
Porto das Artes Plásticas;
VI - avaliar a aquisição, a alienação e o descarte do
acervo da Casa Porto das Artes Plásticas;
VII - participar da elaboração e revisão periódica do Plano Museológico
da Casa Porto das Artes Plásticas;
VIII - apreciar o Relatório Anual da Casa Porto das
Artes Plásticas.
Art. 6° O Conselho criado através do
art. 5° será regulamentado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a
partir da data da publicação desta Lei."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de
agosto de 2016.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Vitória.