LEI
Nº 9.004, DE 06 DE SETEMBRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE
A DOAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS PARA OS PESCADORES, MARISQUE IROS E DESFIADEIRAS
RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória
aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, §7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a
seguinte Lei:
Art.1° Fica
concedida, mensalmente, a doação de cestas básicas aos pescadores, marisqueiros
e desfiadeiras que residam no município de Vitória e trabalham com o objetivo
de assegurar renda às famílias enquanto vigorar a proibição de cata e pesca de
mariscos e peixes, nos períodos de defeso e piracema destes animais.
Parágrafo único. Os períodos
de defeso e piracema acontecem respectivamente:
I - o defeso
dos mariscos ocorre no período de 01 de setembro a 31 de dezembro;
II - a
piracema ocorre no período de 01 de
novembro a 28 de fevereiro.
Art.2° Farão jus ao
recebimento das cestas básicas os pescadores, marisqueiros e desfiadeiras que
preencherem os seguintes requisitos:
I - ter na
pesca, na cata e no desfio sua principal fonte de renda;
II - ser
morador de Vitória, estar cadastrado na entidade representativa de pescadores,
marisqueiros e desfiadeiras de Vitória, reconhecida pelo Município na
Secretaria de Meio Ambiente;
III -
participar durante o período de defeso e piracema, de atividades cidadãs e de
educação ambiental;
IV - estar
referenciado no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS do território
onde resida e participar com regularidade das atividades voltadas para as
famílias e seus membros, visando assegurar o acesso aos direitos sócios
assistenciais e às políticas públicas.
Art. 3° A entidade
representativa dos pescadores, marisqueiros e desfiadeiras de Vitória e a
Secretaria de Meio Ambiente, são responsáveis por atestar a residência no
Município de Vitória e o efetivo exercício das atividades de
pescador, marisqueiros e
desfiadeiras e encaminhar à
Secretaria de Assistência Social a lista das pessoas que farão jus ao
recebimento das cestas básicas de que trata esta Lei.
Art. 4° Serão
excluídos do benefício por 03 (três) anos as pessoas que forem encontradas
praticando a pesca e a cata em períodos proibidos ou utilizando formas de pesca
e cata proibidas por Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
Attílio Vivácqua, 06 de setembro de 2016.
NAMY
CHEQUER BOU HABIB FILHO
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vitória.