NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº ​​ 0000532-82.2017.8.08.0000 PROFERIDA PELO TJ-ES

 

LEI Nº 9.004, DE 06 DE SETEMBRO DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS PARA OS PESCADORES, MARISQUE IROS E DESFIADEIRAS RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, §7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte  Lei:

 

Art.1° Fica concedida, mensalmente, a doação de cestas básicas aos pescadores, marisqueiros e desfiadeiras que residam no município de Vitória e trabalham com o objetivo de assegurar renda às famílias enquanto vigorar a proibição de cata e pesca de mariscos e peixes, nos períodos de defeso e piracema destes animais.

 

Parágrafo único. Os períodos de defeso e piracema acontecem respectivamente:

 

I - o defeso dos mariscos ocorre no período de 01 de setembro a 31 de dezembro;

 

II - a piracema ocorre no período de 01  de novembro a 28 de fevereiro.

 

Art.2° Farão jus ao recebimento das cestas básicas os pescadores, marisqueiros e desfiadeiras que preencherem os seguintes requisitos:

 

I - ter na pesca, na cata e no desfio sua principal fonte de renda;

 

II - ser morador de Vitória, estar cadastrado na entidade representativa de pescadores, marisqueiros e desfiadeiras de Vitória, reconhecida pelo Município na Secretaria de Meio Ambiente;

 

III - participar durante o período de defeso e piracema, de atividades cidadãs e de educação ambiental;

 

IV - estar referenciado no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS do território onde resida e participar com regularidade das atividades voltadas para as famílias e seus membros, visando assegurar o acesso aos direitos sócios assistenciais e às políticas públicas.

 

Art. 3° A entidade representativa dos pescadores, marisqueiros e desfiadeiras de Vitória e a Secretaria de Meio Ambiente, são responsáveis por atestar a residência no Município de Vitória e o efetivo exercício das atividades  de  pescador,  marisqueiros  e  desfiadeiras  e encaminhar à Secretaria de Assistência Social a lista das pessoas que farão jus ao recebimento das cestas básicas de que trata esta Lei.

 

Art. 4° Serão excluídos do benefício por 03 (três) anos as pessoas que forem encontradas praticando a pesca e a cata em períodos proibidos ou utilizando formas de pesca e cata proibidas por Lei.

 

Art. 5°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 06 de setembro de 2016.

 

NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.