LEI
N° 9.023, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE
O TURISMO PEDAGÓGICO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DA CIDADE DE
VITÓRIA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na
forma do Art. 83, §7º da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Incentiva, no município de Vitória, o turismo pedagógico voltado aos
discentes da Rede Pública Municipal com a finalidade de promover atividades
extraclasses, no intuito de que os mesmos tenham acesso ao acervo cultural,
artístico e turístico da cidade de Vitória.
Art. 2° Para a implementação do turismo pedagógico, as instituições de ensino
organizarão roteiros de discentes aos locais de visitação.
Parágrafo único. Cada escola da Rede Municipal de Ensino deverá prever em seu calendário
letivo anual, ao menos uma vez, a realização de visita pedagógica no local de
interesse, relacionado à sua proposta pedagógica, sempre sob a supervisão do
corpo docente da instituição de ensino.
Art. 3° O Poder Público, para atingir o propósito manifestado no caput, poderá
realizar parcerias com órgãos competentes em matéria de educação, cultura e
turismo, com instituições públicas, bem como da iniciativa privada, para a
organização e realização dos roteiros de visitas, além de utilizar a estrutura
de transporte escolar já disponível no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
Palácio Attílio Vivácqua, 19 de outubro de 2016.
NAMY CHEQUER BOU HABBIB FILHO
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.