LEI N° 9.029, DE 20 DE OUTUBRO DE 2016.

 

DEFINE OS CRITÉRIOS DE PRIORIDADES NO ATENDIMENTO EM SERVIÇOS DE EMERGÊNCIAS HOSPITALARES, CONSIDERANDO AS SITUAÇÕES ENVOLVENDO IDOSOS, DEFICIENTES, GESTANTES, LACTANTES, PESSOAS CONDUZINDO CRIANÇAS DE COLO, CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, §7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° As unidades de atendimento em serviços de emergências hospitalar, públicas e privadas, ficam obrigadas na obediência dos seguintes critérios para a assistência dos pacientes a elas submetidos:

 

I - a prioridade máxima do atendimento será dedicada aos pacientes que demonstrarem risco iminente de morte, para casos de sofrimento intenso e nas situações que, em decorrência do atraso no atendimento, possa resultar no agravamento de riscos para a vida daqueles ou causa-lhes sequelas irreversíveis.

 

II - na ausência de pacientes nas condições explicitadas no inciso I, deste Art. 1°, deverão receber atendimento prioritário os pacientes portadores de deficiências, os idosos (pessoas com idade igual ou superior a 60 anos), as gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhados por crianças de colo, as crianças e os adolescentes.

 

§ 1° A avaliação clínica para a priorização elencada nos incisos I e II do Artigo 1° deverá ser feita por médico(a).

 

§ 2° O médico(a) que priorizará o atendimento deve obediência preliminar aos preceitos do Código de Ética Médica e, subsidiariamente às Leis:

 

I - Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

II - Lei no 10.741, de 10 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso;

 

III - Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas que especifica (pessoas portadoras de deficiências, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo).

 

Art. 2° As unidades de atendimento em serviços de emergências hospitalares, públicas e privadas, devem fixar placas de identificação em local visível aos pacientes, constando o número desta Lei e o elenco de prioridades discriminado nos incisos I e II do artigo 1°.

 

Art. 3° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator Pessoa Jurídica de Direito Privado à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

§ 1° O valor da multa constante do "caput" deste artigo será aplicado em dobro ao infrator Pessoa Jurídica de Direito Privado reincidente.

 

§ 2° O descumprimento reiterado por mais de 2 vezes, desta Lei, pela Pessoa Jurídica de Direito Privado, sujeitará a interdição do estabelecimento pelo Poder Público.

 

Art. 4° A não adequação aos termos desta Lei pelas unidades de atendimento em serviços de emergências hospitalares, pessoa jurídica de direito público, sujeitará seus responsáveis às sanções previstas no Código Penal e demais Leis que tratam da improbidade administrativa.

 

Art. 5° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 20 de outubro de 2016.

 

NAMY CHEQUER BOU HABBIB FILHO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.