LEI
N° 9.029, DE 20 DE OUTUBRO DE 2016.
DEFINE OS
CRITÉRIOS DE PRIORIDADES NO ATENDIMENTO EM SERVIÇOS DE EMERGÊNCIAS
HOSPITALARES, CONSIDERANDO AS SITUAÇÕES ENVOLVENDO IDOSOS, DEFICIENTES, GESTANTES,
LACTANTES, PESSOAS CONDUZINDO CRIANÇAS DE COLO, CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na
forma do Art. 83, §7º da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° As unidades de atendimento em serviços de emergências hospitalar,
públicas e privadas, ficam obrigadas na obediência dos seguintes critérios para
a assistência dos pacientes a elas submetidos:
I - a prioridade máxima do atendimento será dedicada aos pacientes que
demonstrarem risco iminente de morte, para casos de sofrimento intenso e nas
situações que, em decorrência do atraso no atendimento, possa resultar no
agravamento de riscos para a vida daqueles ou causa-lhes sequelas
irreversíveis.
II - na ausência de pacientes nas condições explicitadas no inciso I,
deste Art. 1°, deverão receber atendimento prioritário os pacientes portadores
de deficiências, os idosos (pessoas com idade igual ou superior a 60 anos), as
gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhados por crianças de colo, as
crianças e os adolescentes.
§ 1° A avaliação clínica para a priorização elencada nos incisos I e II do
Artigo 1° deverá ser feita por médico(a).
§ 2° O médico(a) que priorizará o atendimento deve obediência preliminar aos
preceitos do Código de Ética Médica e, subsidiariamente às Leis:
I - Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente;
II - Lei no 10.741, de 10 de outubro de 2003, que dispõe sobre o
Estatuto do Idoso;
III - Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dispõe sobre a
prioridade de atendimento às pessoas que especifica (pessoas portadoras de
deficiências, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as
lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo).
Art. 2° As unidades de atendimento em serviços de emergências hospitalares,
públicas e privadas, devem fixar placas de identificação em local visível aos
pacientes, constando o número desta Lei e o elenco de prioridades discriminado
nos incisos I e II do artigo 1°.
Art. 3° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator Pessoa Jurídica de
Direito Privado à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1° O valor da multa constante do "caput" deste artigo será
aplicado em dobro ao infrator Pessoa Jurídica de Direito Privado reincidente.
§ 2° O descumprimento reiterado por mais de 2 vezes, desta Lei, pela Pessoa Jurídica
de Direito Privado, sujeitará a interdição do estabelecimento pelo Poder
Público.
Art. 4° A não adequação aos termos desta Lei pelas unidades de atendimento em
serviços de emergências hospitalares, pessoa jurídica de direito público,
sujeitará seus responsáveis às sanções previstas no Código Penal e demais Leis
que tratam da improbidade administrativa.
Art. 5° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua
publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 20 de outubro de 2016.
NAMY CHEQUER BOU HABBIB FILHO
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.