LEI Nº 9.031, DE 20 DE OUTUBRO DE 2016.

 

INSTITUI O AGENDAMENTO TELEFÔNICO DE CONSULTAS MÉDICAS PARA PACIENTES IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória a prova e eu promulgo na forma do Art. 83, §7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o agendamento telefônico de consultas médicas para pacientes idosos e pessoas com deficiência em todas as Unidades de Saúde no Município de Vitória .

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:

 

I - Unidade de Saúde o estabelecimento compreendido como Unidade Básica de Saúde da Família, Centros de Saúde ou postos de Programa de Saúde da Família;

 

II - Idoso é a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta.

 

Art. 2° O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas unidades de saúde onde o paciente já estiver previamente cadastrado.

 

Art. 3° Fica estabelecido o limite de agendamento telefônico de 20% das consultas diárias oferecidas por cada unidade de saúde .

 

Art. 4° Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, um documento de identidade e o cartão do Sistema Único de Saúde.

 

Art. 5° As unidades de Saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 20 de outubro de 2016.

 

NAMY CHEQUER BOU HABBIB FILHO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.