LEI
Nº 9.031, DE 20 DE OUTUBRO DE 2016.
INSTITUI O
AGENDAMENTO TELEFÔNICO DE CONSULTAS MÉDICAS PARA PACIENTES IDOSOS E PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória a prova e eu promulgo na
forma do Art. 83, §7º da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o agendamento telefônico de consultas médicas para
pacientes idosos e pessoas com deficiência em todas as Unidades de Saúde no
Município de Vitória .
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:
I - Unidade de Saúde o estabelecimento compreendido como Unidade Básica
de Saúde da Família, Centros de Saúde ou postos de Programa de Saúde da
Família;
II - Idoso é a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos na data da consulta.
Art. 2° O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas unidades
de saúde onde o paciente já estiver previamente cadastrado.
Art. 3° Fica estabelecido o limite de agendamento telefônico de 20% das
consultas diárias oferecidas por cada unidade de saúde .
Art. 4° Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá
apresentar, na ocasião da consulta, um documento de identidade e o cartão do
Sistema Único de Saúde.
Art. 5° As unidades de Saúde deverão afixar, em local visível à população,
material indicativo do conteúdo desta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 20 de outubro de 2016.
NAMY CHEQUER BOU HABBIB FILHO
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.