LEI
N° 9.033, 20 DE OUTUBRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE
A DISPENSA DE REVISTA DOS PORTADORES DE MARCA PASSOS CARDÍACOS, PRÓTESES OU
APARELHO SIMILARES POR PORTAIS MAGNÉTICOS OU DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA
SEMELHANTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na
forma do Art. 83, §7º da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Os portadores de marca-passos cardíacos, próteses ou aparelhos
similares ficam dispensados de revista pessoal por meio de portais dispositivos
de segurança e antifurto semelhantes, que funcionem por emissão de ondas
eletromagnéticas, mediante a apresentação de documento comprobatório da sua
condição.
Art. 2° Os estabelecimentos públicos ou privados e demais locais onde haja os
portais ou dispositivos citados no caput do artigo 1° desta Lei deverão afixar
avisos, facilmente legíveis, alertando sobre a dispensa da revista.
Art. 3° O descumprimento das disposições contidas. nesta Lei acarretará ao
infrator a imposição de multa no valor de R$ l.000,00 (hum mil reais), aplicada
em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente,
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício
anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro
criado pela legislação federal.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 20 de outubro de 2016.
NAMY CHEQUER BOU HABBIB FILHO
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.