LEI N° 9.033, 20 DE OUTUBRO DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE REVISTA DOS PORTADORES DE MARCA­ PASSOS CARDÍACOS, PRÓTESES OU APARELHO SIMILARES POR PORTAIS MAGNÉTICOS OU DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA SEMELHANTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, §7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os portadores de marca-passos cardíacos, próteses ou aparelhos similares ficam dispensados de revista pessoal por meio de portais dispositivos de segurança e antifurto semelhantes, que funcionem por emissão de ondas eletromagnéticas, mediante a apresentação de documento comprobatório da sua condição.

 

Art. 2° Os estabelecimentos públicos ou privados e demais locais onde haja os portais ou dispositivos citados no caput do artigo 1° desta Lei deverão afixar avisos, facilmente legíveis, alertando sobre a dispensa da revista.

 

Art. 3° O descumprimento das disposições contidas. nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ l.000,00 (hum mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.

 

Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado pela legislação federal.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 20 de outubro de 2016.

 

NAMY CHEQUER BOU HABBIB FILHO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.