LEI
N° 9.034, DE 20 DE OUTUBRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE
A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA CENSO INCLUSÃO DO AUTISTA, PARA ANÁLISE DO
QUANTITATIVO E DA IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL SOCIOECONÔMICO DAS PESSOAS COM
TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA .
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na
forma do Art. 83, §7º da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Será implantado o Programa Censo Inclusão do Autista, com o objetivo de
identificar a quantidade e o perfil socioeconômico da pessoa com Transtorno de
Espectro Autista, no âmbito do município de Vitória, com consequente mapeamento
do referido perfil para posterior direcionamento de políticas públicas que
atendam em plenitude aos anseios deste segmento .
Parágrafo único. Os dados obtidos com o censo servirão para a criação de um Cadastro de
Inclusão, que deverá conter informações como tipos e graus de deficiência
encontrados, a quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com
autismo.
Art. 2° O Programa Censo Inclusão do Espectro Autista será realizado de 04
(quatro) em 04 (quatro) anos no município de Vitória.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 20 de outubro de 2016.
NAMY CHEQUER BOU HABBIB FILHO
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.