LEI
9.036, DE 20 DE OUTUBRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE
A PENALIDADE DE TODA E QUALQUER FORMA DE
ABANDONO QUE ATENTE CONTRA DIGNIDADE E
BEM-ESTAR DO IDOSO, NA FORMA DA PRESENTE LEI E EM CONSONÂNCIA COM O
DISPOSTO NOS ARTIGOS 1°, INCISO III,
226, §8°, 229 E 230 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL DE 1988, ARTIGOS
3° E 98 DA LEI FEDERAL N° 10.741, 01 DE OUTUBRO DE 2003, E 6°, INCISO I DA LEI ORGÂNICA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal
de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art.
83, §7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Ao familiar que promover ou concorrer para a prática de abandono
material e imaterial para com o idoso, será aplicada a sanção prevista nesta
Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil e penal.
Art. 2° Para efeitos desta Lei, considera-se ato de abandono material a
inobservância do dever de ajuda e amparo ao idoso que não tiver condições de se
manter, e imaterial a violação ao direito à convivência familiar assegurado ao
idoso.
Art. 3° O Poder Executivo aplicará multa ao familiar que incorra
na prática do ato
previsto no artigo 1° multa
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), cabendo em caso
de reincidência, a duplicação
deste valor.
Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo ficará sob regulamentação do Poder
Executivo.
Art. 4° O procedimento para fins de aplicação desta Lei dependerá de
comprovação da prática do ato de abandono mediante decisão judicial
irrecorrível a ser apresentada à autoridade administrativa municipal
competente.
Parágrafo único. O agente público municipal, verificada a comprovação de prática do
abandono ao idoso, lavrará auto de infração, através do qual será formalizado o
competente processo administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5° Os valores pecuniários provenientes de multas decorrentes
da aplicação desta
Lei serão revertidos,
em sua totalidade, para criação
de manutenção de serviços e programas municipais em favor de idosos em condição
de vulnerabilidade.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 20 de outubro de 2016.
NAMY CHEQUER BOU HABBIB FILHO
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.