LEI 9.036, DE 20 DE OUTUBRO DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE A PENALIDADE DE TODA  E QUALQUER FORMA DE ABANDONO QUE ATENTE CONTRA DIGNIDADE E  BEM-ESTAR DO IDOSO, NA FORMA DA PRESENTE LEI E EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS  1°, INCISO  III,  226, §8°, 229 E 230 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL DE 1988, ARTIGOS 3° E 98 DA LEI FEDERAL N° 10.741, 01 DE OUTUBRO DE 2003, E 6°, INCISO I DA LEI ORGÂNICA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal  de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, §7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ao familiar que promover ou concorrer para a prática de abandono material e imaterial para com o idoso, será aplicada a sanção prevista nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil e penal.

 

Art. 2° Para efeitos desta Lei, considera-se ato de abandono material a inobservância do dever de ajuda e amparo ao idoso que não tiver condições de se manter, e imaterial a violação ao direito à convivência familiar assegurado ao idoso.

 

Art. 3° O Poder Executivo aplicará multa ao familiar que  incorra  na  prática  do ato  previsto no artigo    multa  no valor  de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cabendo  em  caso  de  reincidência,  a  duplicação deste valor.

 

Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo ficará sob regulamentação do Poder Executivo.

 

Art. 4° O procedimento para fins de aplicação desta Lei dependerá de comprovação da prática do ato de abandono mediante decisão judicial irrecorrível a ser apresentada à autoridade administrativa municipal competente.

 

Parágrafo único. O agente público municipal, verificada a comprovação de prática do abandono ao idoso, lavrará auto de infração, através do qual será formalizado o competente processo administrativo, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 5° Os valores pecuniários provenientes de multas  decorrentes  da  aplicação  desta  Lei  serão  revertidos,  em  sua totalidade, para criação de manutenção de serviços e programas municipais em favor de idosos em condição de vulnerabilidade.

 

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 20 de outubro de 2016.

 

NAMY CHEQUER BOU HABBIB FILHO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.