LEI Nº 9.048, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016.
AUTORIZA CONCESSÃO
ONEROSA DE DIREITO REAL DE USO PARA IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DE SISTEM
A DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO
PAGO EM PARTE DA ÁREA DE ESTACIONAMENTO NO CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO
CIDADÃO - CIAC, NA ENSEADA
DO SUÁ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°Fica autorizado o Poder Executivo a realizar
Concessão Onerosa de Direito Real de Uso para implantação e gestão do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago em parte da área de estacionamento
do Edifício Ítalo Batan Régis, nº 220, Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão - CIAC, Enseada
do Suá,
para veículos automotores de passageiros.
Parágrafo único. Ficam reservadas para o estacionamento rotativo
pago 82 (oitenta e duas) vagas
destinadas ao estacionamento de automóveis e 11
(onze) vagas destinadas ao
estacionamento de motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares.
Art. 2°
A operacionalização de parte do estacionamento no CIAC deverá ser feita, de modo que permita total controle da arrecadação, aferição de receitas e auditoria permanente por parte do Poder
Concedente.
§ 1° A Concessionária deverá
emitir, mensalmente, o relatório detalhado, o qual deverá conter,
principalmente, o total de unidades de estacionamento utilizadas
no sistema, com identificação da forma de pagamento.
§
2º Todas
as informações deverão
estar disponíveis ao Poder Concedente, para fins
de controle e auditoria do sistema, sempre
que solicitado expressamente .
Art.
3º Poderão ser utilizados como
meios de cobrança tícket de entrada,
através de cartões
código de barras
ou tarja magnética, com cobrança de tarifa única e/ou equipamentos eletrônicos expedidores de comprovantes de tempo de estacionamento e/ou novas tecnologias testadas
e autorizadas pelo Poder Municipal.
Art.
4º
O horário
de estacionamento compreenderá o período das 07h00 às 19h00, de segunda
a sexta feira, exceto sábados, domingos e feriados.
§ 1º Tendo em vista a adequação à demanda por flexibilização
da utilização do serviço de estacionamento, a realização de operações especiais e datas festivas, o horário estabelecido neste artigo poderá ser ampliado,
reduzido ou isentado por ato do Chefe do Poder Executivo, a critério da Secretaria de Transportes, Trânsito
e Infraestrutura Urbana
ou da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade.
§ 2º As normas
regulamentares e o valor da tarifa a ser pago deverão ser estabelecidas por ato
de Chefe do Poder Executivo.
Art. 5 º As motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares terão estacionamento reservado,
em local demarcado e devidamente identificado, sendo vedado estacionar em vaga destinada aos outros veículos.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DO REPASSE
Art. 6° O
recurso proveniente desta concessão diretamente
à Secretaria de Desenvolvimento da Cidade
para investimento, custeio e melhorias no Edifício Ítalo Batan Régis - CIAC .
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7° Fica
isento do pagamento do estacionamento
rotativo o condutor que não ultrapassar 15 (quinze) minutos.
Parágrafo único. A permanência
estacionada além desta tolerância
obriga o usuário ao pagamento
integral da tarifa,
computando-se como início o horário do efetivo estacionamento.
Art. 8 °
Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento
e vinte) dias.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação
Palácio Jerônimo Monteiro, em 23 de novembro de 2016.
Wagner Fumio Ito
Prefeito Municipal em exercício
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.