LEI Nº 9.049, DE 23 DE
NOVEMBRO DE 2016.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.759, DE 24
DE NOVEMBRO DE 2014, QUE INSTITUIU ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL EM TEMPO
INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados
dispositivos da Lei nº 8.759, de 24 de novembro 2014,
que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1° Ficam
instituídas, na Rede Municipal de Ensino de Vitória, Escolas de Ensino
Fundamental em Tempo Integral com funcionamento diurno, cuja implementação
ocorrerá de forma gradativa, iniciando-se no ano de 2015.
Parágrafo
único. As Escolas de
Ensino Fundamental em Tempo Integral têm por objetivo promover a ampliação de
tempos, espaços e oportunidades educativas, visando alcançar a melhoria da
qualidade da aprendizagem e da convivência social e diminuir as diferenças de
acesso ao conhecimento e aos bens culturais.
Art. 2° A
Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral pressupõe a concepção, o
planejamento e a execução de um conjunto de ações inovadoras no currículo, na
metodologia, na formação e na gestão, que promovam o desenvolvimento de uma
educação integral estabelecida nos documentos legais e nas diretrizes da
política de educação municipal.
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Art. 6° A
localização dos profissionais da carreira do Magistério nas Unidades de Ensino
Fundamental em Tempo Integral obedecerá aos seguintes critérios:
I - disponibilidade
de atuação em dedicação plena no turno diurno, declarada em instrumento
próprio, anualmente;
II - adesão,
reiterada anualmente, por meio de Termo Específico, à política de Escola de
Ensino Fundamental em Tempo Integral instituída para a Rede Municipal de Ensino
de Vitória;
III - não exercício
de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário
de funcionamento da Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral;
IV - participação
em processo seletivo próprio, instituído pela Secretaria de Educação
–SEME/Central, de caráter eliminatório e classificatório, considerando a
política e currículo das escolas de Ensino Fundamental em Tempo Integral.
Parágrafo
único. Os profissionais
que forem localizados na Unidade de Ensino Fundamental em Tempo Integral pela
Secretaria de Educação SEME/Central, no decorrer do ano letivo, deverão atender
aos incisos I e II deste artigo.
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Art. 8° A
permanência dos profissionais da educação nas Unidades de Ensino Fundamental em
Tempo Integral está diretamente vinculada à participação e ao rendimento com
resultado favorável na avaliação de desempenho permanente e específica da
Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral, que agregará elementos de
pontualidade e assiduidade, atribuições pedagógicas e funcionais, a ser
regulamentada em instrumento normativo próprio.
Parágrafo
único. O profissional da educação
que não permanecer em Unidade de Ensino Fundamental em Tempo Integral não
poderá pleitear seu retorno em período igual ou inferior a 36 (trinta e seis)
meses a contar de sua saída.
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Art. 9° Fica
instituída a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais destinada aos
profissionais da carreira do magistério do Município de Vitória, que atuam,
exclusivamente, nas Escolas de Ensino Fundamental em Tempo Integral.
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Art. 12 Será
admitida na Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral, a permanência de
localização de servidor do magistério ocupante de dois cargos idênticos de 25
horas semanais, cada um.
Art. 13 O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de máximo 120 (cento e
vinte) dias, a contar da data de sua publicação." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os
Arts. 5° e 7° da Lei nº 8.759, de 24
de novembro de 2014.
Art. 3° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 23 de novembro de 2016.
WAGNER
FUMIO ITO
Prefeito
Municipal em exercício
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.