LEI
Nº 9.060, DE 29 DE NOVEMBRO DE
2016.
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL
PARA HUMANIZAÇÃO DO PARTO,
DISPÕE SOBRE AS GESTANTES
DA CIDADE DE VITÓRIA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º
da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1°Toda gestante tem direito a receber assistência humanizada durante o parto por parte da Rede de Saúde Pública
do Município de Vitória, integrante do Sistema
Único de Saúde - SUS.
Art.
2º Para
os efeitos desta Lei é considerado Parto Humanizado, ou assistência
humanizada ao parto,
o atendimento que:
I
- não comprometer a segurança do processo, nem a saúde da parturiente ou do
recém-nascido;
II
- só adotar rotinas e procedimentos cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto
de revisão e avaliação científica por parte da Organização Mundial da Saúde -
OMS ou de outras instituições de excelência reconhecida;
III - garantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos eletivos
que, resguardada a segurança do parto, lhe propiciem maior conforto e
bem-estar, incluindo procedimentos médicos para alívio da dor.
Art. 3° São princípios do
Parto Humanizado ou da assistência humanizada durante o parto:
I - harmonização
entre segurança e bem-estar da gestante ou parturiente, assim como do
nascituro;
II - mínima
interferência por parte do médico;
III - preferência pela
utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;
IV - oportunidade
de escolha dos métodos naturais por parte da parturiente, sempre que não
implicar risco para sua segurança ou do nascituro;
V - fornecimento de
informação à gestante ou parturiente, assim como ao pai sempre que possível,
dos métodos e procedimentos eletivos.
Art. 4° Diagnosticada a gravidez, a gestante terá direito à elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual deverão
ser indicados:
I
- o estabelecimento onde será prestada a assistência pré- natal, nos termos da
lei;
II
- a equipe responsável pela assistência pré-natal;
III
- o estabelecimento hospitalar onde o parto será preferencialmente efetuado;
IV - a equipe responsável, no plantão, pelo parto;
V as rotinas e procedimento s eletivos de assistência ao parto pelos quais a gestante fizer opção.
Art. 5º A elaboração do Plano
Individual de Parto deverá ser precedida
de avaliação médica
da gestante, na qual serão identificados os fatores de risco da gravidez, reavaliados a cada contato
da gestante com o sistema de saúde durante
a assistência pré- natal, inclusive quando do atendimento preliminar ao trabalho de parto.
Art. 6° No Plano Individual de Parto a gestante
manifestará sua opção sobre:
I - a presença,
durante todo o processo ou em parte dele, de um acompanhante livremente escolhido pela gestante;
II
- a presença de acompanhante nas duas
últimas consultas, nos termos da lei;
III - a utilização
de métodos não farmacológicos
para alívio da dor;
IV - a administração de medicação para alívio da
dor;
V -
a administração de anestesia peridural ou
raquidiana;
VI - o modo como serão monitorados os batimentos
cardíacos fetais.
Parágrafo único. O médico responsável poderá restringir as opções em caso de risco à saúde da gestante
ou do nascituro.
Art. 7° Durante a elaboração do Plano
Individual de Parto, a gestante deverá
ser assistida por um médico obstetra, que deverá esclarecê-la de forma clara,
precisa e objetiva
sobre as implicações de cada uma das suas disposições de vontade.
Art. 8° O Poder Público Municipal deverá
informar a toda gestante
atendida pelo SUS, de forma clara, precisa e objetiva, todas as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto, assim como as
implicações de cada um deles para o bem-estar físico e emocional
da gestante e do recém-nascido.
Art. 9° As disposições de vontade constante
do Plano Individual de Parto só poderão
ser contrariadas quando assim
o exigir a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido.
Art.
10 O Poder Público Municipal publicará, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas
e procedimentos de assistência ao parto, expostos
de modo conciso,
claro e objetivo.
Art. 11 O Poder Público
Municipal disponibilizará, por meio de boletins periódicos
atualizados
pela Coordenação de Epidemiologia e Informação da Secretaria Municipal de Saúde
(CEInfo), os dados
sobre os tipos de
parto e dos procedimentos adotados
como rotina por opção
da gestante .
Art. 12 Será objeto de Justificação por escrito, firmada pelo chefe da equipe responsável pelo parto, a
adoção de qualquer dos procedimentos que os protocolos mencionados nesta Lei classifiquem como:
I
- desnecessárias ou prejudiciais à saúde da gestante ou parturiente ou ao nascituro;
II - de eficácia
carente de evidência científica;
III - suscetíveis de causa
r da no quando a plicados de forma
generalizada ou rotineira.
§1° A Justificação de que trata
este artigo será averbada no prontuário médico
após a entrega de cópia à gestante ou ao seu cônjuge, companheiro ou parente.
§2° Ressalvada
disposição legal expressa em contrário, ficam sujeitas à Justificação de que
trata este artigo:
I
- a administração de enemas;
II
- a administração de ocitocina, a fim de acelerar o
trabalho de parto;
III
- os esforços de puxo prolongados e dirigidos durante processo expulsivo;
IV
- a amniotomia;
V
- a episiotomia,
quando indicado.
Art. 13 A
equipe responsável pelo parto deverá:
I - utilizar materiais
descartáveis
ou realizar desinfecção apropriada de materiais reutilizáveis;
II- utilizar luvas
no exame vaginal, durante o
nascimento do bebê e na dequitação da placenta;
III
- esterilizar adequadamente o corte
do cordão;
IV - examinar
rotineiramente a placenta e as membranas;
V- monitorar cuidadosamente o progresso
do trabalho de parto, fazendo uso do partograma
recomendado pela OMS;
VI
- cuidar para que o recém-nascido não seja vítima de hipotermia.
§ 1° Ressalvada
a prescrição médica em contrário, durante
o trabalho de parto será permitido
à parturiente:
I - manter
liberdade de movimento;
II - escolher a
posição que lhe pareça mais confortável;
III - ingerir líquidos e alimentos
leves.
§ 2° Ressalvada prescrição médica em contrário, será favorecido
o contato físico precoce entre a mãe e o recém-
nascido, após o nascimento, especialmente para fins de amamentação.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio
Vivácqua, 29 de novembro de
2016.
NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.