LEI Nº 9.066, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
AUTORIZA O AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL DA COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DE VITÓRIA, A SER INTEGRALIZADO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE BEM
IMÓVEL DE TITULARIDADE DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aumentar o capital
social da Companhia de Desenvolvimento de Vitória - CDV em R$ 2.663.776,00
(dois mi lhões, seiscentos e sessenta e três mil, setecentos e setenta e seis
reais).
Parágrafo
único.
Com o aumento do capital social previsto neste artigo, o capital social
autorizado da Companhia de Desenvolvimento de Vitória passa a ser de
R$3.740.825,00 (três
milhões, setecentos e quarenta mil, oitocentos e vinte e cinco
reais),
divididos em 3.740.825(três milhões, setecentos e quarenta mil,
oitocentos e vinte e cinco) ações ordinárias nominativas, no valor de R$1,00
(um real) cada uma.
Art. 2º Fica autorizada a integralização
do capital subscrito mediante a transferência de bem público municipal, representado
pelo lote nº 01, da quadra EC-1, com á rea de
7.617,23m2 (sete
mil, seiscentos e dezessete quadrados), metros quadrados e situado no bairro
vinte e Goiabeiras, três decímetros nesta Capital, cedido ao Município de
Vitória conforme registro no Livro número 02, matrícula número 46554, do
Cartório de Registro Geral de Imóveis da 3ª Zona de Vitória, cujo valor de
avaliação foi de R$ 2.663.775,8
O (dois
milhões, seiscentos e sessenta e três mil, setecentos e setenta e cinco reais e
oiten ta centavos), devidamente apurado em laudo técnico n° 253, de 2016,
emitido pela Comissão Permanente de Engenharia de Avaliações - COPEA.
Art. 3°
Para o aumento e integralização do capital autorizado nesta lei deverã o ser
observados os procedimentos previstos na Lei federal nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Art. 4° A área de que trata
o Art. 2° desta Lei será transferida, sem ônus, para integrar o patrimônio da
Companhia de Desenvolvimento de Vitória, e será destinada à construção do
Centro de Inovação do Parque Tecnológico de Vitória, na forma autorizada pelo Parágrafo único do artigo 7° da Lei 2.669, de 13 de
fevereiro de 1980, com redação dada pela Lei
3.345, de 11 de julho de 1986.
§1° Deverá ser providenciada a devida inscrição do título
no competente Registro de Imóveis, observando-se, para tanto, as exigências da
legislação pertinente.
§2° Os encargos e despesas com a transcrição do título no
competente Cartório de Registro Geral de Imóveis ficarão a cargo da Companhia
de Desenvolvimento de Vitória.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de dezembro
de 2016.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara de Vitória.