LEI Nº 9.080, DE 10 DE
JANEIRO DE 2017
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.529,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinta a Secretaria de Comunicação, instituída pela Lei
n° 6.529, de 29 de dezembro de 2005.
Art. 2º A Secretaria de Gestão
Estratégica, constante da estrutura organizacional instituída pela Lei
nº 6.529, de 2005, passa a denominar-se Secretaria de Gestão, Planejamento e
Comunicação.
Art. 3º O
Art. 7° da Seção V da Lei nº 6.529, de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"SEÇÃO V
DA SECRETARIA DE GESTÃO,
PLANEJAMENTO E COMUNICAÇÃO:
Art. 7° São atribuições da Secretaria de
Gestão , Planejamento e Comunicação:
I - coordenar o planejamento e a execução integrada das
Políticas, Programas e Ações da Administração Municipal;
II - coordenar a estratégia e a metodologia de gestão e
acompanhar os programas e projetos prioritários do Governo Municipal;
III - coordenar o processo de descentralização
administrativa, com a organização das várias estruturas regionalizadas para
otimizar recursos e dar mais agilidade e eficiência no atendimento das demandas
da população;
IV - organizar o programa de participação popular na
elaboração do orçamento do Município;
V - formular e coordenar a política de comunicação do Governo
Municipal;
VI- coordenar as relações do Governo Municipal com os mais
diferentes setores e veículos de comunicação;
VII - produzir materiais informativos para a imprensa e para
a sociedade em geral, prestando contas e provendo transparência e publicidade
aos projetos e ações do Governo Municipal;
VIII - manter arquivo de documentos, matérias, reportagens e
informes publicados na imprensa local e nacional, e em outros meios de
comunicação social, e tudo o que for noticiado sobre o Governo Municipal;
IX - manter página na internet com informações gerais sobre o
Governo Municipal e seus projetos, ações e programas, bem como provendo acesso
aos serviços públicos informatizados;
X - coordenar a publicidade institucional do Governo
Municipal;
XI - editar o conteúdo das publicações oficiais do Município;
XII - prestar assessoria na área de comunicação a todos os
órgãos do Governo Municipal;
XIII - promover políticas públicas de comunicação que se
insiram no processo de democratização da informação;
XIV - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
XV - desempenhar outras atribuições afins." (NR)
Art. 4º
Fica extinta a Secretaria de Serviços,
instituída pela Lei nº 6.529, de 2005.
Art. 5° A
Secretaria de Meio Ambiente, constante da
estrutura organizacional instituída pela Lei nº 6.529, de 2005, passa a
denominar-se Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos.
Art. 6° O
Art. 21 da Seção XIX da Lei nº 6.529, de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO XIX
DA SECRETARIA DE MEIO
AMBIENTE E SERVIÇOS URBANOS:
Art. 21
São atribuições da Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos:
I - aplicar a Política Municipal de Meio Ambiente, adotando e
promovendo a adoção dos princípios do desenvolvimento sustentável;
II - aplicar o Código Municipal de Meio Ambiente - Lei nº 4.438, de 28 de maio de 1.997 que regula a
ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições
públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação
e controle do meio ambiente equilibrado, bem de usos comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida;
III - determinar diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do
Município e à gestão integrada dos resíduos sólidos;
IV - determinar diretrizes ambientais para elaboração de
projetos e parcelamento do solo urbano;
V - promover a educação ambiental;
VI - exercer o controle e o monitoramento das atividades
produtivas e dos prestadores de serviços, quando potencial ou efetivamente
poluidoras ou degradantes do meio ambiente, exigindo, sempre que necessário, na
forma da Lei, os Estudos Prévios de Impacto Ambiental - EPIA's
e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental - RIMA's
e Declaração de Impacto Ambiental - DIA;
VII - exercer o poder de polícia administrativa para
condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos, em
benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle
do meio ambiente e dos resíduos sólidos;
VIII - fiscalizar as atividades produtivas, comerciais e de prestações
de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo setor
privado;
IX - articular-se com os demais Municípios da Região
Metropolitana para proposição e execução integrada de programas, projetos e
atividades que visem à proteção
de ecossistemas da sua área de abrangência e à melhoria da qualidade de vida da
região;
X - articular e promover a integração das ações e atividades
ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades públicas que atuam
do Município;
XI - planejar e gerenciar as operações de limpeza urbana no
Município;
XII - planejar as atividades relacionadas ao tratamento e
disposição final dos resíduos sólidos;
XIII - implementar ações para a redução da quantidade de
resíduos produzidos pela população;
XIV - assessorar a administração municipal nas questões
ligadas a meio ambiente e serviços urbanos;
XV - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
XVI - desempenhar outras atribuições afins." (NR)
Art. 7º Fica extinta a Secretaria
de Habitação instituída pela Lei nº 6.529, de 2005.
Art. 8° A
Secretaria de Obras, constante da estrutura
organizacional instituída pela Lei nº 6.529, de 2005, passa a denominar-se SECRETARIA DE OBRAS E HABITAÇÃO .
Art. 9° O
Art. 23 da Seção XXI da Lei nº 6.529, de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO XXI
DA SECRETARIA DE OBRAS E
HABITAÇÃO:
Art. 23 São atribuições da Secretaria de
Obras e Habitação:
I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades
relacionadas à execução das obras de pavimentação e drenagem do Município, e
sua conservação e manutenção;
II - planejamento, execução e manutenção de obras de
construção civil das edificações municipais;
III - promover a execução de obras públicas e serviços de
conservação e recuperação periódica nos próprios municipais;
IV - coordenar a elaboração e o cumprimento do plano de
manutenção dos próprios municipais, em colaboração com as demais Secretarias
Municipais;
V - acompanhar o andamento das obras públicas contratadas a
terceiros;
VI - colaborar com a Secretaria afim no licenciamento para
localização e funcionamento de atividades comerciais, industriais e de
serviços, de acordo com as normas municipais que regulam o uso do solo;
VII - definir e implementar as políticas de habitação no
âmbito do Município;
VIII - promover a elaboração e execução de projetos de
construção, de ampliação e de melhorias habitacionais para famílias de baixa
renda do Município;
IX - estabelecer parcerias com os demais Municípios da Região
Metropolitana em que se insere o Município, visando o estabelecimento de
políticas habitacionais harmônicas ;
X - definir políticas habitacionais e de regularização
fundiária para o Município, em consonância com as políticas de uso e ocupação
do solo;
XI - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
XII - desempenhar outras atribuições afins." (NR)
Art. 10 Ficam
incluídos os inciso XIII e XIV no
Art. 3° da Seção I da
Lei nº 6.529, de 2005:
"Art. 3°.....................................................................................................................................................................................................
I -
...........................................................................................................................................................................................................
XIII - garantir o
funcionamento autônomo e dinâmico da Gerência da Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil, bem como da Coordenação de Mapeamento e Vigilância das Áreas de
Risco, sob a responsabilidade do Gabinete do Prefeito;
XIV - garantir a elaboração e formulação das diretrizes da
política de Defesa Civil e a elaboração e implementação do Plano Municipal de
Defesa Civil, sob a responsabilidade do Gabinete do Prefeito." (NR)
Art. 10 Ficam
incluídos os incisos XIII e XIV no Art. 3 ° da Seção I da Lei nº 6.529 , de 2005: (Redação dada pela Lei nº 9131/2017)
"Art. 3°............................ ..................... .
I- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XIII
- garantir o funcionamento autônomo e dinâmico da Assessoria Adjunta da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil,
sob a responsabilidade do Gabinete do
Prefeito .
(Redação dada pela Lei nº 9131/2017)
XIV - garantir a elaboração e formulação das diretrizes da política de Proteção e Defesa Civil e a elaboração e implementação do Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil, sob a responsabilidade do Gabinete do Prefeito.
(Redação dada pela Lei nº 9131/2017)
Art. 11 O cargo de
Assessor de Projetos Especiais, padrão PC-S, constante do item 4 do Anexo VI da
Lei nº 6.529, de 2005, alterada pela Lei nº 6.551, de
2006, passa a denominar-se Assessor Especial, padrão PC-S.
Art. 12 O cargo de Assessor de Relações
Internacionais, padrão PC-E, constante do item 13
do Anexo VI da Lei nº 6.529, de 2005, alterada pela Lei nº 6.551, de 2006, passa a denominar-se Assessor
de Assuntos Internacionais, padrão PC-E.
Art. 13 Fica incluído o
item 27 no Anexo VI da Lei nº 6.529, de 2005, alterada pela Lei nº 6.551, de 2006:
"ANEXO VI
FUNÇÕES
E COMPETÊNCIAS DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
1......................................................................................................................................................................................................................................................
27. Administrador
de Equipamentos e Imóveis Públicos Municipais, PC-OP2 e FG-OP2:
I - coordenar a
execução das atividades de manutenção e conservação dos equipamentos e imóveis
públicos municipais;
II - zelar pela
conservação e o uso adequado dos equipamentos e imóveis públicos municipais, providenciando
o reparo dos danos verificados;
III - cuidar para
que as áreas e instalações dos equipamentos e imóveis públicos municipais sejam
mantidos em condições normais de uso, tomando as providências necessárias junto
aos órgãos competentes, inclusive quanto ao provimento de material necessário
ao bom funcionamento;
IV - zelar pela
ordem e conservação do material sob sua guarda;
V - encaminhar
relatórios frequentes da situação dos equipamentos e imóveis públicos
municipais a chefia imediata;
VI - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas." (NR)
Art. 14 Fica autorizado o
Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar para adequações
necessárias ao atendimento do disposto nesta Lei.
§ 1º Os créditos em decorrência desta lei
serão considerados como orçamentários, do orçamento inicial a classificação
tendo em vista que constam funcional programática, bem como as ações e
naturezas de despesa, em consonância com o Art. 41 da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964.
§ 2º Os créditos abertos em decorrência da
autorização contida nesta lei não serão computados no limite estabelecido no Art. 7° da Lei nº 9.050, de 23 de novembro de 2016.
Art.
15 O Chefe do Poder Executivo, num prazo
de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação, expedirá Decretos
estabelecendo a forma de organização e a regulamentação do funcionamento dos
órgãos, bem como a designação dos respectivos cargos comissionados e funções
gratificadas.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , produzindo efeitos quanto à extinção, transformação e alteração de estrutura e de competência de órgãos, incluído o exercício
das competências inerentes aos novos titulares, a partir da data de entrada em vigor dos
respectivos Decretos regulamentadores . (Redação dada pela Lei nº 9131/2017)
Art. 17 Fica revogado o inciso X do Art. 13 da Seção XI da Lei nº 6.529, de
29 de dezembro de 2005.
Palácio Jerônimo Monteiro,
em 10 de janeiro de 2017.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
de Vitória.