LEI Nº 9.080, DE 10 DE JANEIRO DE 2017

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.529, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica extinta a Secretaria de Comunicação, instituída pela Lei n° 6.529, de 29 de dezembro de 2005.

 

Art. A Secretaria de Gestão Estratégica, constante da estrutura organizacional instituída pela Lei nº 6.529, de 2005, passa a denominar-se Secretaria de Gestão, Planejamento e Comunicação.

 

Art. 3º O Art. 7° da Seção V da Lei nº 6.529, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"SEÇÃO V

DA SECRETARIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E COMUNICAÇÃO:

 

Art. 7° São atribuições da Secretaria de Gestão , Planejamento e Comunicação:

 

I - coordenar o planejamento e a execução integrada das Políticas, Programas e Ações da Administração Municipal;

 

II - coordenar a estratégia e a metodologia de gestão e acompanhar os programas e projetos prioritários do Governo Municipal;

 

III - coordenar o processo de descentralização administrativa, com a organização das várias estruturas regionalizadas para otimizar recursos e dar mais agilidade e eficiência no atendimento das demandas da população;

 

IV - organizar o programa de participação popular na elaboração do orçamento do Município;

 

V - formular e coordenar a política de comunicação do Governo Municipal;

 

VI- coordenar as relações do Governo Municipal com os mais diferentes setores e veículos de comunicação;

 

VII - produzir materiais informativos para a imprensa e para a sociedade em geral, prestando contas e provendo transparência e publicidade aos projetos e ações do Governo Municipal;

 

VIII - manter arquivo de documentos, matérias, reportagens e informes publicados na imprensa local e nacional, e em outros meios de comunicação social, e tudo o que for noticiado sobre o Governo Municipal;

 

IX - manter página na internet com informações gerais sobre o Governo Municipal e seus projetos, ações e programas, bem como provendo acesso aos serviços públicos informatizados;

 

X - coordenar a publicidade institucional do Governo Municipal;

 

XI - editar o conteúdo das publicações oficiais do Município;

 

XII - prestar assessoria na área de comunicação a todos os órgãos do Governo Municipal;

 

XIII - promover políticas públicas de comunicação que se insiram no processo de democratização da informação;

 

XIV - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;

 

XV - desempenhar outras atribuições afins." (NR)

 

Art. 4º Fica extinta a Secretaria de Serviços, instituída pela Lei nº 6.529, de 2005.

 

Art. 5° A Secretaria de Meio Ambiente, constante da estrutura organizacional instituída pela Lei nº 6.529, de 2005, passa a denominar-se Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos.

 

Art. 6° O Art. 21 da Seção XIX da Lei nº 6.529, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"SEÇÃO XIX

DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SERVIÇOS URBANOS:

 

Art. 21  São atribuições da Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos:

 

I - aplicar a Política Municipal de Meio Ambiente, adotando e promovendo a adoção dos princípios do desenvolvimento sustentável;

 

II - aplicar o Código Municipal de Meio Ambiente - Lei nº 4.438, de 28 de maio de 1.997 que regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente equilibrado, bem de usos comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida;

 

III - determinar diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município e à gestão integrada dos resíduos sólidos;

 

IV - determinar diretrizes ambientais para elaboração de projetos e parcelamento do solo urbano;

 

V - promover a educação ambiental;

 

VI - exercer o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços, quando potencial ou efetivamente poluidoras ou degradantes do meio ambiente, exigindo, sempre que necessário, na forma da Lei, os Estudos Prévios de Impacto Ambiental - EPIA's e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental - RIMA's e Declaração de Impacto Ambiental - DIA;

 

VII - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e dos resíduos sólidos;

 

VIII - fiscalizar as atividades produtivas, comerciais e de prestações de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo setor privado;

 

IX - articular-se com os demais Municípios da Região Metropolitana para proposição e execução integrada de programas, projetos e atividades que visem à proteção de ecossistemas da sua área de abrangência e à melhoria da qualidade de vida da região;

 

X - articular e promover a integração das ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades públicas que atuam do Município;

 

XI - planejar e gerenciar as operações de limpeza urbana no Município;

 

XII - planejar as atividades relacionadas ao tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;

 

XIII - implementar ações para a redução da quantidade de resíduos produzidos pela população;

 

XIV - assessorar a administração municipal nas questões ligadas a meio ambiente e serviços urbanos;

 

XV - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;

 

XVI - desempenhar outras atribuições afins." (NR)

 

Art. Fica extinta a Secretaria de Habitação instituída pela Lei nº 6.529, de 2005.

 

Art. 8° A Secretaria de Obras, constante da estrutura organizacional instituída pela Lei nº 6.529, de 2005, passa a denominar-se SECRETARIA DE OBRAS E HABITAÇÃO .

 

Art. 9° O Art. 23 da Seção XXI da Lei nº 6.529, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"SEÇÃO XXI

DA SECRETARIA DE OBRAS E HABITAÇÃO:

 

Art. 23 São atribuições da Secretaria de Obras e Habitação:

 

I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas à execução das obras de pavimentação e drenagem do Município, e sua conservação e manutenção;

 

II - planejamento, execução e manutenção de obras de construção civil das edificações municipais;

 

III - promover a execução de obras públicas e serviços de conservação e recuperação periódica nos próprios municipais;

 

IV - coordenar a elaboração e o cumprimento do plano de manutenção dos próprios municipais, em colaboração com as demais Secretarias Municipais;

 

V - acompanhar o andamento das obras públicas contratadas a terceiros;

 

VI - colaborar com a Secretaria afim no licenciamento para localização e funcionamento de atividades comerciais, industriais e de serviços, de acordo com as normas municipais que regulam o uso do solo;

 

VII - definir e implementar as políticas de habitação no âmbito do Município;

 

VIII - promover a elaboração e execução de projetos de construção, de ampliação e de melhorias habitacionais para famílias de baixa renda do Município;

 

IX - estabelecer parcerias com os demais Municípios da Região Metropolitana em que se insere o Município, visando o estabelecimento de políticas habitacionais harmônicas ;

 

X - definir políticas habitacionais e de regularização fundiária para o Município, em consonância com as políticas de uso e ocupação do solo;

 

XI - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;

 

XII - desempenhar outras atribuições afins." (NR)

 

Art. 10 Ficam incluídos os inciso XIII e XIV no Art. 3° da Seção I da Lei nº 6.529, de 2005:

 

"Art. 3°.....................................................................................................................................................................................................

 

I - ...........................................................................................................................................................................................................

 

XIII -  garantir o funcionamento autônomo e dinâmico da Gerência da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, bem como da Coordenação de Mapeamento e Vigilância das Áreas de Risco, sob a responsabilidade do Gabinete do Prefeito;

 

XIV - garantir a elaboração e formulação das diretrizes da política de Defesa Civil e a elaboração e implementação do Plano Municipal de Defesa Civil, sob a responsabilidade do Gabinete do Prefeito." (NR)

 

Art. 10 Ficam incluídos os incisos XIII e XIV no Art. 3 ° da Seção I da Lei nº 6.529 , de 2005: (Redação dada pela Lei nº 9131/2017)

 

"Art. 3°............................ ..................... .

 

I- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

 

XIII - garantir o funcionamento autônomo e dinâmico da Assessoria Adjunta da  Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, sob a responsabilidade do Gabinete do Prefeito . (Redação dada pela Lei nº 9131/2017)

 

XIV - garantir a elaboração e formulação das diretrizes da política de Proteção e Defesa Civil e a elaboração e implementação do Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil, sob a responsabilidade do Gabinete do Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 9131/2017)

 

Art. 11 O cargo de Assessor de Projetos Especiais, padrão PC-S, constante do item 4 do Anexo VI da Lei nº 6.529, de 2005, alterada pela Lei nº 6.551, de 2006, passa a denominar-se Assessor Especial, padrão PC-S.

 

Art. 12 O cargo de Assessor de Relações Internacionais, padrão PC-E, constante do item 13 do Anexo VI da Lei nº 6.529, de 2005, alterada pela Lei nº 6.551, de 2006, passa a denominar-se Assessor de Assuntos Internacionais, padrão PC-E.

 

Art. 13 Fica incluído o item 27 no Anexo VI da Lei nº 6.529, de 2005, alterada pela Lei nº 6.551, de 2006:

 

"ANEXO VI

FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

1......................................................................................................................................................................................................................................................

 

27. Administrador de Equipamentos e Imóveis Públicos Municipais, PC-OP2 e FG-OP2:

 

I - coordenar a execução das atividades de manutenção e conservação dos equipamentos e imóveis públicos municipais;

 

II - zelar pela conservação e o uso adequado dos equipamentos e imóveis públicos municipais, providenciando o reparo dos danos verificados;

 

III - cuidar para que as áreas e instalações dos equipamentos e imóveis públicos municipais sejam mantidos em condições normais de uso, tomando as providências necessárias junto aos órgãos competentes, inclusive quanto ao provimento de material necessário ao bom funcionamento;

 

IV - zelar pela ordem e conservação do material sob sua guarda;

 

V - encaminhar relatórios frequentes da situação dos equipamentos e imóveis públicos municipais a chefia imediata;

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas." (NR)

 

Art. 14 Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar para adequações necessárias ao atendimento do disposto nesta Lei.

 

§ 1º Os créditos em decorrência desta lei serão considerados como orçamentários, do orçamento inicial a classificação tendo em vista que constam funcional programática, bem como as ações e naturezas de despesa, em consonância com o Art. 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ Os créditos abertos em decorrência da autorização contida nesta lei não serão computados no limite estabelecido no Art. 7° da Lei nº 9.050, de 23 de novembro de 2016.

 

Art. 15 O Chefe do Poder Executivo, num prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação, expedirá Decretos estabelecendo a forma de organização e a regulamentação do funcionamento dos órgãos, bem como a designação dos respectivos cargos comissionados e funções gratificadas.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , produzindo efeitos quanto à extinção, transformação e alteração de estrutura e de competência de órgãos, incluído o exercício das competências inerentes aos novos titulares, a partir da data de entrada em vigor dos respectivos Decretos regulamentadores .  (Redação dada pela Lei nº 9131/2017)

 

Art. 17 Fica revogado o inciso X do Art. 13 da Seção XI da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 10 de janeiro de 2017.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Vitória.