LEI Nº 9.094, DE 27 DE JANEIRO DE 2017

 

INSTITUI O PROGRAMA ADOTE UMA LIXEIRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na  forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Programa "Adote uma Lixeira", no qual o Município poderá estabelecer parceria com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeira tradicionais ou para reciclagem de Pet nos logradouros públicos, com direito a publicidade.

 

Parágrafo único - As lixeiras poderão ser instaladas defronte ao estabelecimento do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha.

 

Art. 2° São objetivos do Programa "Adote uma Lixeira":

 

I - preservar a limpeza;

 

II - garantir bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;

 

III - aumentar o número de lixeiras na Cidade;

 

IV - incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública;

 

V - reduzir as despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;

 

VI - estimular a parceria público-privado;

 

VII - conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene e saúde.

 

Art. 3° As lixeiras a serem instaladas e mantidas  por empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas do Município obedecerão às seguintes condições:

 

I - estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente aquela relativa a uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos.

 

II - localizar-se  em locais desimpedidos ao acesso dos funcionários de limpeza urbana para a coleta regular;

 

III - estar de acordo com as especificações técnicas, de forma a impedir o vazamento de resíduos e o comprometimento das condições de salubridade e bem-estar da comunidade local;

 

IV - não comprometer a livre circulação de pessoas e veículos;

 

V - deverão conter a inscrição "Adote uma Lixeira”, com o número da Lei.

 

§ 1º Deverá ser respeitada a distância mínima de 100, (cem metros) entre uma lixeira e outra, preferencialmente nas esquinas.

 

§ 2º Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebida, propagandas que atendem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos ou de candidatos.

 

Art. 4º Poderá ser afixada nas lixeiras adesivos contendo nome, logomarca da instituição ou empresa privada e a inscrição "Adotamos estas lixeiras”.

 

Art. 5º Os custos relativos à instalação e à manutenção das lixeiras são de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas parceiras deste programa.

 

Art. 6º o lixo depositado nas respectivas lixeiras será recolhido pelo órgão competente do Poder Público Municipal ou recicladores devidamente autorizados.

 

Art. 7º o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de janeiro de 2017.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.