LEI Nº 9.118, DE 20 DE MARÇO DE 2017.
“DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA SANAR
VÍCIO DE PRODUTOS DE QUE TRATA O § 1º DO ART. 18 DA LEI FEDERAL Nº 8.078, DE 11
DE SETEMBRO DE 1990 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º O prazo de que
trata o § 1º do Art. 18 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
inicia-se com a entrega do produto ao serviço de assistência técnica indicada
pelo fornecedor ou fabricante.
Art. 2º O
prazo de que trata esta lei é uno e indivisível, não podendo ser suspenso ou
interrompido.
Art. 3º
O consumidor terá direito à escolha imediata das disposições contidas nos
incisos I, II e III do § 1º do art. 18 de Lei Federal nº 8.078/1990, caso o
produto apresente vício após a devolução pela assistência técnica.
Art. 4º
Entende-se por vício, de que trata o artigo anterior, como defeito novo do
produto ou o mesmo defeito que acarretou, anteriormente, a entrega do produto
assistência técnica.
Art. 5º Em
caso de ampliação do prazo, conforme dispõe o § 2º do art. 18 da Lei Federal nº
8.078/1990, aplicam-se as regras dispostas nesta lei.
Art. 6º
Aplica-se esta lei aos fabricantes e fornecedores de produtos localizado no
município de Vitória.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua,
20 de março de 2017.
VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES
Presidente
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.