LEI Nº 9.119, DE 20 DE MARÇO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL INTEGRADO
DE ATENDIMENTO À PESSOA AUTISTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei
Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Sistema Municipal Integrado de
Atendimento à Pessoa Autista no âmbito do Município de Vitória bem como as
diretrizes para a plena efetivação dos direitos fundamentais decorrentes da
Constituição Federal e das Leis, que propiciem o bem estar das pessoas
autistas.
Art. 2º O Sistema Municipal
Integrado de Atendimento à Pessoa com Transtornos Globais do Desenvolvimento -
TGD, consiste num sistema integrado e integrador dos diversos serviços
prestados às pessoas autistas no Município de Vitória, constituído de:
I - serviços de Saúde;
II - serviços de Educação;
III - serviços de Assistência Social;
IV - serviços de Informação e Cadastro;
Art. 3º O Sistema
Municipal Integrado de Atendimento à Pessoa Autista reúne representantes das
Secretarias de Saúde, Educação e Ação Social, visando integrar as ações
governamentais voltadas para as pessoas autistas.
Art. 4º São garantidos,
para o atendimento à saúde das pessoas com Transtornos Globais do
Desenvolvimento (TGD):
I - diagnóstico precoce;
II - atendimento médico especializado, psiquiátrico e neurológico;
III - atendimentos terapêuticos alternativos;
IV - qualificação profissional em TGD das equipes das unidades de
Pronto Atendimento sob a sua responsabilidade;
V - qualificação profissional em TGD das equipes do Programa de Saúde
da Família - PSF - sob sua responsabilidade, de forma a que estas estejam
habilitadas a detectar os sintomas precoces desses transtornos;
VI - informação específica sobre autismo e outros TGD regularmente a
todos os profissionais de saúde da rede de saúde do Município;
VII - qualificação profissional das equipes dos Centros de
Atenção Psicossocial, CAPS - Infanto-Juvenil, CAPS-II, CAPS-III sob sua
responsabilidade;
VIII - distribuição gratuita de medicamentos sem interrupção do
tratamento;
IX - estabelecimento de convênios com a União, Estado, Prefeituras,
Universidades e Organizações da Sociedade Civil, de forma a que estas possam
promover a qualificação profissional especificada nos incisos IV, V, VI e VII
deste artigo.
Art. 5º Serão
garantidos informação, formação e treinamento adequado sobre TGD aos
profissionais de:
I - saúde;
II - educação;
III - assistência Social.
Art. 6º É garantida a
educação da pessoa com Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD, dentro do
mesmo ambiente escolar das demais pessoas. Para tanto, o Município se
responsabilizando por:
I - treinar os profissionais da Educação para educar ou participar
direta ou indiretamente da educação;
II - Garantir suporte escolar complementar e suplementar
especializado no contra-turno incluídos na rede
escolar regular;
III - garantir estrutura e materiais escolares adaptados às
especiais necessidades educacionais.
Art. 7º É garantido o
acesso ao ensino voltado para jovens e adultos às pessoas com Transtornos
Globais do Desenvolvimento - TGD, que atingiram a idade adulta sem terem sido
devidamente escolarizadas. Para tanto, o Município se responsabiliza por todas
as garantias supracitadas nos incisos I, II, III do artigo 6º desta Lei.
Art. 8º É garantido que
a pessoa com Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD, não seja submetida a
tratamento desumano ou degradante, nem será privada de sua liberdade ou do convívio
familiar, ou vítima de discriminação. Para tanto, o Município se
responsabilizará por:
I - treinar os profissionais da área de segurança pública a prestar
socorro;
II - prestar apoio social e psicológico às famílias.
Art. 9º São garantidos
Programas de Suporte Comunitário, constituídos de:
I - centros de Convivência;
II - oficinas de trabalho protegidas;
III - grupos de auto-ajuda e de defesa
dos direitos da pessoa com Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD;
IV - programas de esporte;
V - programas culturais;
VI - programas de lazer.
Parágrafo Único
- Os Programas de Suporte Comunitário
referidos neste artigo serão oferecidos às
pessoas com Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD em conjunto com as
demais pessoas de sua comunidade, de forma a que lhes propiciem oportunidades
de integração social.
Art. 10 Fica o
Município responsável por prestar
atendimento visando a inclusão das pessoas com Transtornos Globais do
Desenvolvimento (TGD) e seus familiares no mundo do trabalho.
Art. 11 Serão
garantidas alternativas residenciais para as pessoas com Transtornos Globais do
Desenvolvimento (TGD), que tenham perdido sua referência familiar, por motivo
de falecimento de seus familiares ou abandono, a saber:
I - programas de adoção, com apoio acompanhamento e fiscalização do
Município;
II - residências assistidas.
Parágrafo Único
- A pessoa com Transtornos Globais do
Desenvolvimento (TGD), somente será encaminhada às alternativas residenciais
após esgotadas as possibilidades de identificação e localização das suas
famílias.
Art. 12 É garantido
transporte adequado para as pessoas portadoras de Transtornos Globais do
Desenvolvimento (TGD).
Parágrafo Único
- O Município poderá fornecer passe
livre no transporte público como forma de garantir o direito expresso no caput
deste artigo.
Art. 13 Serão
promovidas, com regularidade mínima anual, campanhas voltadas para
esclarecimento da população no tocante às especificidades dos Transtornos
Globais do Desenvolvimento (TDG).
Art. 14 Será criado um
cadastro único das pessoas com Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD).
Art. 15 O Município
poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas de
direito público ou privado, com o propósito de fazer cumprir uma ou mais das
determinações desta Lei.
§1º Os convênios e
parcerias estabelecidas, de acordo com o presente artigo, se farão em
consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e da eficiência.
§2º Para cumprir os
propósitos definidos nos convênios e parcerias estabelecidos neste artigo, o
Município poderá realizar doações de recursos físicos, humanos ou financeiros
às pessoas jurídicas parceiras ou conveniadas.
§3º Os gestores das
pessoas jurídicas que realizarem convênios ou termos de parceria, estabelecidos
no caput deste artigo, serão adotadas práticas de gestão administrativas
necessárias e suficientes a coibir a obtenção de forma individual ou coletiva,
de benefícios e vantagens pessoais.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua,
20 de março de 2017.
VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES
Presidente
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.