LEI Nº 9.120, DE 20 DE MARÇO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE A TROCA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO EM REDES DE SUPERMERCADOS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei tem como finalidade, prevenir, nas redes de supermercados do município de Vitória, a prática de oferta de produtos com prazo de validade vencido, incentivar o consumidor a verificar as informações acerca do produto no ato da compra e propiciar uma forma rápida e eficaz de garantir a segurança alimentar do cidadão.

 

Art. 2º É direito do cidadão gozar de alimentação adequada, cabendo ao poder público e entidades privadas adotarem e promoverem medidas que garantam a segurança alimentar e nutricional da população, nos termos da Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei é considerado:

 

I - redes de supermercados, os supermercados com mais de uma filial;

 

II - prazo de validade, o prazo estabelecido pelo fabricante do alimento que define se o mesmo está em condições adequadas para consumo.

 

Art. 4º Caso o cidadão, antes de efetuar a compra do produto, encontre qualquer produto fora da validade as prateleiras ou gondolas, deverá:

 

I - receber gratuitamente e imediato outro produto igual e próprio para o consumo.

 

II - se no momento em que for solicitado, não estiver disponível outro produto idêntico e dentro do prazo de validade, o cidadão receberá outro produto similar de igual valor.

 

III - na hipótese de não haver produto com preço equivalente que atenda ao consumidor, o mesmo poderá optar por outro produto, de preço superior ou inferior, existente na mesma seção, sendo que, no primeiro caso, deverá complementar a diferença do valor, e, no segundo, não fará jus a crédito remanescente.

 

§1º O consumidor não poderá receber em crédito o valor do produto vencido.

 

§2º Independente da quantidade de itens do produto vencido encontrado, o consumidor receberá gratuitamente apenas uma

 

§3º A troca do produto fora de validade somente poderá ser feita antes da sua compra.

 

Art. 5º Os estabelecimentos, ao efetuarem a troca, deverão disponibilizar um “termo de identificação do cidadão” para que seja informado o produto trocado, o recebido, e a empresa onde foi realizada a troca.

 

I - o “termo de identificação do cidadão” deve ser armazenado no interior dos estabelecimentos por um período não inferior a um ano.

 

Art. 6º O “termo de identificação do cidadão” poderá ser utilizado por órgãos competentes do Estado para fins de fiscalização.

 

Art. 7º Os estabelecimentos deverão promover a divulgação desta Lei nos meios de comunicação próprios, em local visível, utilizando banners, cartazes ou outras formas claras e objetivas de publicização. (Conforme Anexo 1 em escala 1:4, Fonte: Arial, Dimensões: 410x590mm -A1).

 

Art. 8º Os estabelecimentos terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adaptarem ao que dispõe a presente Lei, contados da data de sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 20 de março de 2017.

 

VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.