LEI Nº 9.127 DE 20 DE MARÇO DE 2017.

 

DISPÕES SOBRE O DIREITO DAS PESSOAS QUE MANTENHAM UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA À INSCRIÇÃO, COMO ENTIDADE FAMILIAR, NOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO POPULAR, E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado às pessoas que mantenham união estável homoafetiva o direito à inscrição, como entidade familiar, nos programas desenvolvidos pelo Poder Público municipal, observados as demais normas relativas a esses programas.

 

Art. 2º Os convênios e contratos firmados a fim de promover programas de habitação deverão incluir cláusula que considere pessoas que mantenham união estável homoafetiva, como entidade familiar, no intuito de possibilitar sua inscrição.

 

Art. 3º Será admitida a composição de renda dos integrantes da entidade familiar homoafetiva, para a aquisição de imóveis nos programas de habitação desenvolvidos pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 4º A execução da presente lei correrá por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de  sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 20 de março de 2017.

 

VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.