LEI Nº 9.128, DE 20 DE MARÇO DE 2017.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório o fornecimento gratuito
de, pelo menos, uma cadeira de rodas para uso dos visitantes com deficiência
e/ou mobilidade reduzida e idosos em prédios públicos localizados neste
Município, bem como, autorizar a utilização da cadeira de rodas por agente
público que estiver com deficiência temporária.
Parágrafo único - A
cadeira de rodas deverá ficar à disposição na portaria das repartições públicas
municipais, a fim de servir aos agentes públicos ou quaisquer outras pessoas
que precisam dela fazer uso para ingressar nas dependências do imóvel.
Art. 2º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei, determinando o número mínimo de cadeiras de rodas a
serem disponibilizadas, no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 3º As despesas com a aplicação desta Lei correrão a conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua,
20 de março de 2017.
VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.