LEI Nº 9.133, DE 17 DE ABRIL DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE BANHEIROS, VESTIÁRIOS E CHUVEIROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA MEDIANTE CONCESSÃO OU TERCEIRIZAÇÃO NA FORMA DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Público Municipal autorizado a instalar banheiros, vestiários e chuveiros públicos no mobiliário urbano de Vitória mediante a concessão ou terceirização na forma de parceria público- privada.

 

Parágrafo Único – Fica facultada às concessionárias e/ou terceirizadas, a utilização das áreas internas e externas dos banheiros para afixação de publicidade.

 

Art.  Os locais de  instalação banheiros deverão ser localizados:

 

I - na orla do Município;

 

II – em praças situadas em áreas de comércio ou com grande fluxo de transeuntes;

 

III - em parques municipais e locais reservados ao lazer dos munícipes;

 

IV - em pontos turísticos;

 

V – nos eventos realizados pelo Município, em caráter eventual ou não;

 

VI - outros pontos a serem definidos e autorizados pelo Município de Vitória.

 

§ 1° Compete à concessionária e/ou terceirizada apresentar o estudo de viabilidade de implantação bem como cronograma de instalação ao Poder Municipal.

 

§ 2 ° Locais citados neste artigo poderão ser suprimidos, mediante anuência do Poder Executivo Municipal, caso inviabilizem economicamente a concessão/parceira público-privada.

 

Art. 3º Poderá ser cobrado um preço público pelo uso dos banheiros, vestiários e/ou chuveiros públicos, cujo valor e sistemática serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único - A retribuição que a concessionária ou terceirizada trará ao Município pela exploração dos espaços será estabelecida no regular processo de escolha.

 

Art. 4°A escolha da concessionária ou terceirizada deverá ser feita por regular procedimento licitatório, nos termos da legislação vigente sobre o tema.

 

Art. 5° A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, no que couber.

 

Art. 6°  Esta Lei entra em vigor na da ta de sua  publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de abril de 2017.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.