LEI
Nº 9.133, DE 17 DE ABRIL DE 2017.
DISPÕE SOBRE
A AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE BANHEIROS, VESTIÁRIOS E CHUVEIROS PÚBLICOS NO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA MEDIANTE CONCESSÃO OU TERCEIRIZAÇÃO NA FORMA DE PARCERIA
PÚBLICO-PRIVADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA,
CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Público Municipal autorizado a instalar banheiros,
vestiários e chuveiros públicos no mobiliário urbano de Vitória mediante a
concessão ou terceirização na forma de parceria público- privada.
Parágrafo Único – Fica facultada às concessionárias e/ou terceirizadas, a utilização
das áreas internas e externas dos banheiros para afixação de publicidade.
Art. 2º Os locais de instalação banheiros deverão ser localizados:
I - na orla do Município;
II – em praças situadas em áreas de comércio ou com grande fluxo de
transeuntes;
III - em parques municipais e locais reservados ao lazer dos munícipes;
IV - em pontos turísticos;
V – nos eventos realizados pelo Município, em caráter eventual ou não;
VI - outros pontos a serem definidos e autorizados pelo Município de
Vitória.
§ 1° Compete à concessionária e/ou
terceirizada apresentar o estudo de viabilidade de implantação bem como
cronograma de instalação ao Poder Municipal.
§ 2 ° Locais citados neste artigo poderão ser suprimidos, mediante anuência do
Poder Executivo Municipal, caso inviabilizem economicamente a
concessão/parceira público-privada.
Art. 3º Poderá ser cobrado um preço público pelo uso dos banheiros, vestiários
e/ou chuveiros públicos, cujo valor e sistemática serão definidos por ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - A retribuição que a concessionária ou terceirizada trará ao Município
pela exploração dos espaços será estabelecida no regular processo de escolha.
Art. 4°A escolha da concessionária ou terceirizada deverá ser feita por regular
procedimento licitatório, nos termos da legislação vigente sobre o tema.
Art. 5° A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal,
no que couber.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na da ta
de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de abril de 2017.
LUCIANO
SANTOS REZENDE
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vitória.