LEI Nº 9.138, DE 10 DE ABRIL DE 2017.

Conforme Errata, publicada no dia 20 de abril de 2017.

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE MICROCHIP DE IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA NOS ANIMAIS QUE MENCIONA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos, feiras ou criadores que comercializam cães e gatos no município de Vitória, ficam obrigados a identificar eletronicamente todos os animais comercializados de forma individual e definitiva através de microchip.

 

Art. 2º Esta Lei tem por finalidade a proteção ao bem estar animal e ainda:

 

I - controlar a presença de animais soltos, nas vidas públicas e demais logradouros, através de “microchip” com identificação específica dos animas sem dono e educação para a posse responsável, a fim de evitar a transmissão de zoonoses;

 

II - promover vigilância, prevenção e controle de zoonoses visando à proteção ambiental em relação ao risco potencial para a saúde pública humana e das populações animais.

 

Art. 3º A identificação de cães e gatos dar-se-á eletronicamente por meio de microchip devidamente aprovado pelo órgão competente para tal controle.

 

Parágrafo único - Na identificação a que se refere o caput, os estabelecimentos deverão possuir cadastro de cada cão e gato comercializado, constando, no mínimo, os seguintes dados:

 

I - do proprietário:

 

a) nome;

b) endereço;

c) número do telefone;

d) documento de identidade e CPF.

 

II - do animal:

 

a) origem do animal;

b) raça;

c) data de nascimento, exata ou presumida;

d) sexo;

e) características físicas e registros de vacinação;

f) número do microchip aplicado ao animal.

 

Art. 4º Os animais que não forem vendidos poderão ser colocados para adoção, ficando o adotante responsável por sua castração, vacinação, vermifugação, tratamento clínico e chipagem.

 

Parágrafo Único - Àquele que colocar animal para adoção deverá encaminhar, em até 30 dias, cópia do termo de responsabilidade assinado pelo adotante, contendo a assunção das obrigações dispostas no caput deste artigo, ao órgão municipal competente.

 

Art. 5º Sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil ou penal cabíveis, os proprietários de animais que estejam soltos sofrerão, alterativa ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

 

I – advertência;

 

II – multa;

 

Parágrafo único - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 6º - Nos estabelecimentos comerciais e criadores ao descumprirem as condições especificadas nesta Lei, será aplicada a pena:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais e estabelecimentos.

 

Parágrafo único - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei em 60(sessenta) dias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 10 de Abril de 2017.

 

VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.