LEI Nº 9.138, DE 10 DE ABRIL DE 2017.
Conforme
Errata, publicada no dia 20 de abril de 2017.
DISPÕE SOBRE A
IMPLANTAÇÃO DE MICROCHIP DE IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA NOS ANIMAIS QUE MENCIONA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art.
1º Os
estabelecimentos, feiras ou criadores que comercializam cães e gatos no
município de Vitória, ficam obrigados a identificar eletronicamente todos os
animais comercializados de forma individual e definitiva através de microchip.
Art. 2º
Esta Lei tem por finalidade a proteção ao bem estar animal e ainda:
I - controlar a presença de animais soltos, nas vidas públicas e
demais logradouros, através de “microchip” com identificação específica dos animas
sem dono e educação para a posse responsável, a fim de evitar a transmissão de
zoonoses;
II - promover vigilância, prevenção e controle de zoonoses visando à
proteção ambiental em relação ao risco potencial para a saúde pública humana e
das populações animais.
Art.
3º A identificação de cães e gatos dar-se-á
eletronicamente por meio de microchip devidamente aprovado pelo órgão
competente para tal controle.
Parágrafo
único - Na identificação a que se refere o caput,
os estabelecimentos deverão possuir cadastro de cada cão e gato comercializado,
constando, no mínimo, os seguintes dados:
I - do proprietário:
a) nome;
b) endereço;
c) número do telefone;
d) documento de identidade e CPF.
II - do animal:
a) origem do animal;
b) raça;
c) data de nascimento, exata ou presumida;
d) sexo;
e) características físicas e registros de vacinação;
f) número do microchip aplicado ao animal.
Art. 4º Os
animais que não forem vendidos poderão ser colocados para adoção, ficando o
adotante responsável por sua castração, vacinação, vermifugação, tratamento
clínico e chipagem.
Parágrafo
Único - Àquele que colocar animal para adoção
deverá encaminhar, em até 30 dias, cópia do termo de responsabilidade assinado
pelo adotante, contendo a assunção das obrigações dispostas no caput deste
artigo, ao órgão municipal competente.
Art. 5º
Sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil ou penal cabíveis, os
proprietários de animais que estejam soltos sofrerão, alterativa ou
cumulativamente, as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
Parágrafo
único - No caso de reincidência, a multa será
aplicada em dobro.
Art. 6º -
Nos estabelecimentos comerciais e criadores ao descumprirem as condições
especificadas nesta Lei, será aplicada a pena:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de
locais e estabelecimentos.
Parágrafo
único - No caso de reincidência, a multa será
aplicada em dobro.
Art.
7º O Poder
Executivo regulamentará esta lei em 60(sessenta) dias.
Art.
8º Esta
Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data
de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Palácio Atílio
Vivácqua, 10 de Abril de 2017.
VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES
Presidente
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.