LEI Nº 9.139, DE 26 DE
ABRIL DE 2017.
DISPÕE SOBRE A
INSTALAÇÃO DE BOTÃO DO PÂNICO NOS ÔNIBUS DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE
COLETIVO DA CAPITAL.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de
Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83,
§ 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica as empresas
concessionárias que prestam o serviço de transporte coletivo na capital
obrigada a instalar o “botão do pânico”
ou outro dispositivo de alerta de crimes nos veículos.
§ 1º O botão do pânico
ou outro dispositivo de que se trata o caput desta Lei deve ser instalado no
interior do veículo e integrado ao painel digital no exterior;
§ 2º Após acionado,
deve constar no painel digital exterior a mensagem “SOCORRO ASSALTO – LIGUE 190”.
Art. 2º Deve ser
disponibilizados botões de acionamento no interior do veículo suficiente e de
fácil acesso ao motorista, cobrador e usuário.
Art. 3º O sistema de que
se trata esta lei contará com painéis digitais que exponha o alerta na parte
frontal e na traseira dos veículos de transporte coletivo.
Art. 4º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará
em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Palácio Atílio
Vivácqua, 26 de Abril de 2017.
VINÍCIUS
JOSÉ SIMÕES
Presidente
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.