LEI Nº 9.139, DE 26 DE ABRIL DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BOTÃO DO PÂNICO NOS ÔNIBUS DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DA CAPITAL.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica as empresas concessionárias que prestam o serviço de transporte coletivo na capital obrigada a instalar o “botão do pânico” ou outro dispositivo de alerta de crimes nos veículos.

 

§ 1º O botão do pânico ou outro dispositivo de que se trata o caput desta Lei deve ser instalado no interior do veículo e integrado ao painel digital no exterior;

 

§ 2º Após acionado, deve constar no painel digital exterior a mensagem “SOCORRO ASSALTO – LIGUE 190”.

 

Art. 2º Deve ser disponibilizados botões de acionamento no interior do veículo suficiente e de fácil acesso ao motorista, cobrador e usuário.

 

Art. 3º O sistema de que se trata esta lei contará com painéis digitais que exponha o alerta na parte frontal e na traseira dos veículos de transporte coletivo.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 26 de Abril de 2017.

 

VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES

Presidente

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.