LEI Nº 9.141, DE 09 DE
MAIO DE 2017.
DISPÕE SOBRE O
CONTROLE DE EMISSÃO DE RUÍDOS URBANOS E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória
aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da
Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Os sons e ruídos
gerados por qualquer meio devem respeitar os limites máximos fixados na
legislação Municipal, Estadual e Federal aplicável, e pelo Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA
§1º Os limites
estabelecidos pelo COMDEMA aos sons e ruídos
produzidos por festividades e comemorações incluídas no Calendário Oficial de
Eventos da Cidade, serão acrescidos em 50%(cinquenta por cento)
§2º Os limites
estabelecidos pelo COMDEMA aos sons e ruídos
produzidos por fanfarras e bandas de música em procissão, cortejo ou desfiles
cívicos serão acrescidos em 50%(cinquenta por cento).
§3º Os limites
estabelecidos pelo COMDEMA aos sons e ruídos
produzidos por artefatos, sistemas ou equipamentos sonoros de igrejas ou
templos religiosos ou locais de qualquer culto serão acrescidos em
50%(cinquenta por cento)
§4º Considera-se
primário o infrator que não tenha sido condenado anteriormente por
descumprimento de norma ambiental quando esgotada a instância administrativa.
§5º Para efeito de
reincidência, perpetração de infração de mesma natureza(reincidência
específica) ou de natureza diversa (reincidência genérica), pelo agente
anteriormente autuado por infração ambiental, observar-se-á o prazo máximo de
01(um) ano entre uma ocorrência e outra.
Art. 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Atílio Vivácqua, 09 de Maio de 2017.
VINÍCIUS
JOSÉ SIMÕES
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Vitória.