LEI Nº 9.141, DE 09 DE MAIO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE EMISSÃO DE RUÍDOS URBANOS E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os sons e ruídos gerados por qualquer meio devem respeitar os limites máximos fixados na legislação Municipal, Estadual e Federal aplicável, e pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA

 

§1º Os limites estabelecidos pelo COMDEMA aos sons e ruídos produzidos por festividades e comemorações incluídas no Calendário Oficial de Eventos da Cidade, serão acrescidos em 50%(cinquenta por cento)

 

§2º Os limites estabelecidos pelo COMDEMA aos sons e ruídos produzidos por fanfarras e bandas de música em procissão, cortejo ou desfiles cívicos serão acrescidos em 50%(cinquenta por cento).

 

§3º Os limites estabelecidos pelo COMDEMA aos sons e ruídos produzidos por artefatos, sistemas ou equipamentos sonoros de igrejas ou templos religiosos ou locais de qualquer culto serão acrescidos em 50%(cinquenta por cento)

 

§4º Considera-se primário o infrator que não tenha sido condenado anteriormente por descumprimento de norma ambiental quando esgotada a instância administrativa.

 

§5º Para efeito de reincidência, perpetração de infração de mesma natureza(reincidência específica) ou de natureza diversa (reincidência genérica), pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental, observar-se-á o prazo máximo de 01(um) ano entre uma ocorrência e outra.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Atílio Vivácqua, 09 de Maio de 2017.

 

VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Vitória.