LEI Nº 9.156, DE 20 DE JULHO DE 2017.
ALTERA O § 1° DA LEI Nº 5.815, DE 2002, QUE INSTITUI O COSIP NO MUNICÍPIO
DE VITÓRIA.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do artigo 1º da Lei n° 5.815, de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
§ 1º
Define destinação da como iluminação pública, para fins de receita da COSIP, o
fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, túneis, passagens
subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, sinalização semafórica,
sinalização de faixa de pedestres, abrigos de usuários de transporte público, praças esportivas, e
outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de
responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada
mediante concessão ou permissão, incluindo o fornecimento destinado a
iluminação de natal, eventos públicos e aberto ao público previstos no
Calendário Oficial do Município, prédios, monumentos, fachadas, fonte luminosa
e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambientai, localizadas em áreas
públicas, bem como a expansão da iluminação pública, sua modernização,
investimentos em avanços tecnológicos, pagamento de financiamentos obtidos para
melhorias da iluminação da Cidade e o serviço de poda de árvores para melhoria
da iluminação, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por
objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade." (NR)
Art. 2° Fica acrescido o Art. 2°-A na Lei nº 5.821, de 2002, com a
seguinte redação:
"Art. 2º A O valor referente à
contribuição para o custeio de iluminação pública - COSIP terá a incidência do
índice nacional e preços ao consumidor amplo - IPCA, a ser realizado no modelo
escalonado:
I
- no primeiro ano, o valor apurado a título de COSIP terá incidência de 25%
(vinte e cinco por cento) do valor referente ao IPCA do ano anterior;
II
- no segundo ano, a conta da data inicial, o valor apurado a título de COSIP
terá incidência de 50% (cinquenta por cento) do valor referente ao IPCA do ano
anterior;
III
- no terceiro ano, a contar da data inicial, o valor apurado a título de COSIP
terá incidência de 75% (setenta e cinco por cento) do valor referente ao IPCA
do ano anterior;
IV
- no quarto ano, a contar da data inicial, o valor apurado a título de COSIP
terá incidência de 100% (cem por cento) do valor referente ao IPCA do ano
anterior;
V
- sendo definido que a partir do quarto ano, a contar da data inicial, terá a incidência
fixa de 100% (cem por cento) do valor referente ao IPCA do ano anterior.
Parágrafo único. As alterações
previstas neste artigo estarão em vigor em janeiro do ano subsequente a sua
aprovação. "(NR)
Art. 3° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 20 de julho de 2017.
LUCIANO
SANTOS REZENDE
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
de Vitória.