LEI Nº 9.156, DE 20 DE JULHO DE 2017.

 

ALTERA O § 1° DA LEI Nº 5.815, DE 2002, QUE INSTITUI O COSIP NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 1º do artigo 1º da Lei n° 5.815, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º

 

§ 1º Define destinação da como iluminação pública, para fins de receita da COSIP, o fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, sinalização semafórica, sinalização de faixa de pedestres, abrigos de usuários de transporte público,  praças esportivas, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão, incluindo o fornecimento destinado a iluminação de natal, eventos públicos e aberto ao público previstos no Calendário Oficial do Município, prédios, monumentos, fachadas, fonte luminosa e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambientai, localizadas em áreas públicas, bem como a expansão da iluminação pública, sua modernização, investimentos em avanços tecnológicos, pagamento de financiamentos obtidos para melhorias da iluminação da Cidade e o serviço de poda de árvores para melhoria da iluminação, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade." (NR)

 

Art. 2° Fica acrescido o Art. 2°-A na Lei nº 5.821, de 2002, com a seguinte redação:

 

"Art. 2º A O valor referente à contribuição para o custeio de iluminação pública - COSIP terá a incidência do índice nacional e preços ao consumidor amplo - IPCA, a ser realizado no modelo escalonado:

 

I - no primeiro ano, o valor apurado a título de COSIP terá incidência de 25% (vinte e cinco por cento) do valor referente ao IPCA do ano anterior;

 

II - no segundo ano, a conta da data inicial, o valor apurado a título de COSIP terá incidência de 50% (cinquenta por cento) do valor referente ao IPCA do ano anterior;

 

III - no terceiro ano, a contar da data inicial, o valor apurado a título de COSIP terá incidência de 75% (setenta e cinco por cento) do valor referente ao IPCA do ano anterior;

 

IV - no quarto ano, a contar da data inicial, o valor apurado a título de COSIP terá incidência de 100% (cem por cento) do valor referente ao IPCA do ano anterior;

 

V - sendo definido que a partir do quarto ano, a contar da data inicial, terá a incidência fixa de 100% (cem por cento) do valor referente ao IPCA do ano anterior.

 

Parágrafo único. As alterações previstas neste artigo estarão em vigor em janeiro do ano subsequente a sua aprovação. "(NR)

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 20 de julho de 2017.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Vitória.