LEI Nº 9.178, 21 DE
SETEMBRO DE 2017.
ESTABELECE O DIREITO
DAS MÃES AMAMENTAREM SEUS FILHOS DURANTE A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS NA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da
Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei
estabelece o direito das mães amamentarem seus filhos de até 02 (dois) anos de
idade durante a realização de concursos públicos na administração pública
direta e indireta do Município de Vitória.
Art. 2° É assegurado à mãe
o direito de amamentar seus filhos de até 02 (dois) anos de idade durante
realização de provas ou etapas avaliatórias em
concursos públicos na administração direta e indireta do Município de Vitória,
mediante prévia solicitação à instituição organizadora.
§ 1° Terá o direito
previsto no caput a mãe cujo filho tiver até 02 (dois) anos de idade no dia da
realização de prova ou etapa avaliatória de concurso
público.
§ 2º A prova da idade
será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e
apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização.
Art. 3º Deferida a solicitação
de que trata o artigo 2°, a mãe deverá , no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que será o
responsável pela guarda da criança durante o período necessário.
Parágrafo único. A pessoa
acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido
para fechamento dos portões e ficará com as crianças em sala reservada para
essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.
Art. 4° A mãe terá o
direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até
30 (trinta) minutos, por seu filho.
§ 1° Durante o período
de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal.
§ 2° O
tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da
prova, em igual período.
Art. 5° O direito previsto
nesta Lei deverá ser expresso no edital do concurso, estabelecendo-se prazo
para que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor após decorridos 30
(trinta ) dias de sua publicação.
Jerônimo Monteiro,
em 21 de setembro de 2017.
SÉRGIO
DE SÁ FREITAS
Prefeito
Municipal em Exercício
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.