LEI Nº 9.178, 21 DE SETEMBRO DE 2017.

 

ESTABELECE O DIREITO DAS MÃES AMAMENTAREM SEUS FILHOS DURANTE A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO  MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei estabelece o direito das mães amamentarem seus filhos de até 02 (dois) anos de idade durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta do Município de Vitória.

 

Art. 2° É assegurado à mãe o direito de amamentar seus filhos de até 02 (dois) anos de idade durante realização de provas ou etapas avaliatórias em concursos públicos na administração direta e indireta do Município de Vitória, mediante prévia solicitação à instituição organizadora.

 

§ 1° Terá o direito previsto no caput a mãe cujo filho tiver até 02 (dois) anos de idade no dia da realização de prova ou etapa avaliatória de concurso público.

 

§ 2º A prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização.

 

Art. 3º Deferida a solicitação de que trata o artigo 2°, a mãe deverá , no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que será o responsável pela guarda da criança durante o período necessário.

 

Parágrafo único. A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com as crianças em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.

 

Art. 4° A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por seu filho.

 

§ 1° Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal.

 

§ 2°  O  tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.

 

Art. 5° O direito previsto nesta Lei deverá ser expresso no edital do concurso, estabelecendo-se prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo.

 

Art. 6°  Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta ) dias de sua publicação.

 

Jerônimo Monteiro, em 21 de setembro de 2017.

 

SÉRGIO DE SÁ FREITAS

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.