LEI Nº 9.180, DE 22 DE
SETEMBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS
RELATIVOS À NORMA GERAL ANTIELISÃO.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da
Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Os atos ou
negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de
fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos de Obrigação
tributária serão desconsiderados, para fins tributários, pela autoridade
administrativa competente, observados os procedimentos estabelecidos na
presente Lei.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo inclui atos e negócios jurídicos em que se verificar a ocorrência de
dolo, fraude ou simulação.
Art. 2° São passíveis de
desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de
tributo, a evitar ou a postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros
aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da
obrigação tributária.
§ 1º Para
desconsideração de ato ou negócio jurídico deve-se examinar a causa concreta dos negócios,
avaliando as operações no seu todo, e dever-se-á levar em conta, entre outras a
ocorrência de:
I
- falta de propósito negocial; ou
II
- abuso de forma.
§ 2º Considera-se
indicativo de falta de propósito negocial a opção
pela forma mais complexa ou mais onerosas, para os envolvidos, entre duas ou
mais formas, para a prática de determinado ato.
§ 3° Para o efeito do
disposto no inciso II do §1° deste artigo, considera-se abuso de forma jurídica
a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado
econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.
Art. 3° Entende-se por
dissimulação, dentre outras, sem prejuízo das hipóteses disciplinadas pela
legislação civil.
I
- a atitude de fracionamento de objetos de contratos;
II
- mudança da denominação dos serviços efetivamente prestados;
III
- quando a denominação dos serviços efetivamente prestados for diferente da
denominação definida nos objetos contratuais;
IV
- na alienação de bens, fazer constar de contratos, escritura ou qualquer outro
tipo de ajuste de preço que não o verdadeiramente convencionado entre as
partes.
Art. 4° A desconsideração
será efetuada após a instauração de procedimento de fiscalização, mediante ato
da autoridade administrativa que participar do procedimento de fiscalização,
garantido ao contribuinte a sua defesa.
Art. 5° O ato de
desconsideração deverá ser devidamente fundamentado pela autoridade responsável
pelo procedimento de fiscalização, com descrição clara e precisa do ato ou
negócio desconsiderado e referência a todas as circunstâncias pertinentes, e:
I
- deverá conter relatório circunstanciado do ato ou negócio praticado e a
descrição dos atos ou negócios equivalentes ao praticado;
II
- Será instruído com os elementos de prova colhidos pelo servidor fiscal, até a
data da formalização do ato de desconsideração, e os esclarecimentos e provas
apresentados pelo sujeito passivo, se houver;
III
- Discriminação dos elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou
negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência
de fato gerador de tributo, ou a natureza dos elementos constitutivos da
obrigação tributária.
Art. 6º A falta de
pagamento dos tributos e encargos moratórias em decorrência de dissimulação
apurada na forma desta Lei ensejará o lançamento do respectivo crédito
tributário, mediante lavratura de auto de infração, e sofrerá aplicação de
multa de ofício de 80% (oitenta por cento) sobre o tributo devidamente
atualizado.
Art. 7° Ao lançamento
efetuado nos termos do art. 6º desta lei aplicam-se as normas reguladoras do
Processo Administrativo Tributário do Município de Vitória.
Art. 8° Sempre que
necessário, o Poder Executivo editará ato para regulamentar os dispositivos
desta Lei.
Art. 9° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de setembro de 2017.
SÉRGIO
DE SÁ FREITAS
Prefeito
Municipal em Exercício
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.