DISPÕE SOBRE O REGISTRO E A
COMUNICAÇÃO DOS NASCIMENTOS DE CRIANÇAS COM SINDROME DE DOWN NOS HOSPITAIS DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
DISPÕE SOBRE O
REGISTRO E A COMUNICAÇÃO DOS NASCIMENTOS DE CRIANÇAS COM SÍNDROME DE DOWN OU
QUALQUER OUTRA SÍNDROME E/OU DEFICIÊNCIA INTELECTUAL NOS HOSPITAIS DO MUNICÍPIO
DE VITÓRIA. (Redação dada pela Lei
nº 9.305/2018)
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Os Hospitais Públicos e Privados situados no
Município de Vitória ficam obrigados a fazer o registro e a comunicação
imediata do nascimento de crianças com Síndrome de Down aos órgãos municipais competentes
que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência.
Art. 1° Os Hospitais Públicos e Privados situados no Município de Vitória ficam obrigados a fazer o registro e a comunicação imediata do nascimento de crianças com Síndrome de Down ou qualquer outra síndrome e/ou deficiência intelectual aos órgãos municipais competentes que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 9.305/2018)
Parágrafo único. Os efeitos desta Lei aplicam-se às casas de saúde, hospitais filantrópicos, maternidades, clínicas, centros de saúde e demais estabelecimentos de saúde que realizem partos.
Art. 2° O registro e a comunicação prevista no Art. 1° desta Lei têm objetivo:
I - garantir o apoio, o
acompanhamento e a intervenção imediata dos órgãos municipais competentes, por
seus profissionais devidamente capacitados, com vistas à estimulação precoce da
criança com síndrome de Down;
I - garantir o apoio, o acompanhamento e a
intervenção imediata dos órgãos municipais competentes, por seus profissionais
devidamente capacitados, com vistas à estimulação precoce da criança com
Síndrome de Down ou qualquer outra síndrome e/ou deficiência intelectual. (Redação dada pela Lei nº 9.305/2018)
II - permitir a informação adequada aos familiares, com atenção multiprofissional;
III - garantir atendimento por intermédio de aconselhamento genérico, favorecendo as possibilidades de tratamento;
IV - impedir o início da estimulação e do tratamento;
V - favorecer o desenvolvimento motor e intelectual;
VI - garantir a socialização, a inclusão e a autonomia da criança nos primeiro s anos de vida;
VII - melhorar a qualidade de
vida e potencialidades da criança com síndrome de Down;
VII - melhorar a qualidade de vida e
potencialidade da criança com Síndrome de Down ou qualquer outra síndrome e/ou
deficiência intelectual. (Redação dada pela Lei
nº 9.305/2018)
VIII - respeitar, no tocante a
saúde da pessoa com Síndrome de Down, as diretrizes das Políticas Públicas do
Ministério da Saúde.
VIII - respeitar, no tocante a saúde da
pessoa com Síndrome de Down ou qualquer outra síndrome e/ou deficiência
intelectual, as diretrizes das Políticas Públicas do Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 9.305/2018)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 18 de outubro de 2017.
LUCIANO
SANTOS REZENDE
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.