LEI Nº 9.194, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017.
“ALTERA O § 2º DO ARTIGO 158 DA LEI
Nº 6080, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, PERMITINDO A AÇÃO FISCALIZATÓRIA
EM QUALQUER HORÁRIO SE HOUVER ANUÊNCIA DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de
Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 2º do artigo 158 da lei nº 6080, de 29 de
Dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 158 (...)
§1º ......
§2º Nos estabelecimentos com atendimento direto ao
público, o livre acesso de que trata o §1º limitar-se-a
aos períodos em que não for verificado o horário de funcionamento comercial,
salvo se houver anuência expressa do responsável pelo estabelecimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 20 de Outubro de 2017.
VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.