LEI Nº 9.195, DE 25 DE
OUTUBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE O
ALINHAMENTO E A RETIRADA DE FIOS EM DESUSO DE DESORDENADOS EXISTENTES EM POSTES
DE ENERGIA ELÉTRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da
Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica a empresa
concessionário ou permissionária de energia elétrica, obrigada a realizar o
alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos seu fios não
utilizados nos postes existentes no Município de Vitória.
Parágrafo único. A empresa
concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar
as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a
fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por
elas utilizados e que proceda a retirada do que não estão mais utilizando.
Art. 2º A empresa
concessionária ou permissionária de energia elétrica deve fazer a manutenção,
conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para administração
pública municipal, de poste de concreto ou de madeira que está em estado
precário, torto, inclinado ou em desuso.
§ 1º Em caso de substituição
de poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica
obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de
seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento os cabos e
demais petrechos.
§ 2° A notificação que
trata o § 1º do artigo 3° desta Lei, deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito )
horas da data de sua substituição do poste.
§ 3º Havendo a
substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15
(quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos.
Art. 3° O compartilhamento
da faixa de ocupação deve ser feito de uma forma ordenada e uniforme, de modo
que a instalação de um ocupante não utiliza pontos fixação e nem invada a área
destinada a outros, bem corno o espaço de uso exclusivo das redes de energia
elétrica e de iluminação pública.
Art. 4° Fica a empresa
concessionária ou permissionária, que detenha a concessão de energia elétrica,
obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório das
notificações realizadas, bem corno do comprovante de recebimento por parte do
notificado.
Art. 5° As fiações devem
ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da ocupante, salvo
quando o desenvolvimento tecnológico permite compartilhamento.
Parágrafo único. Nas ruas
arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais
ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância
razoáveis das árvores ou convenientemente isolados.
Art. 6º Para quem não
cumprir o disposto nesta Lei será aplicada a seguinte penalização:
I
- à empresa concessionária ou permissionária, multa variando de R$ 500,00
(quinhentos reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada notificação não atendida
em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma;
II
- à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de
energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa variando de R$
5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais) para cada notificação não atendida em até 30
(trinta) dias após o recebimento da mesma.
Parágrafo único. Para os efeitos
desta Lei, consideram-se infratores todas as empresa s concessionárias,
permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo em desacordo com esta
Lei, no âmbito do Município de Vitória.
Art. 7° O prazo para
implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de
no máximo 02 (dois) anos, a contar da data da publicação.
Art. 8° Os efeitos
previstos nesta Lei limitar-se-ão aos contratos futuros, não tendo
aplicabilidade nos contratos já em
vigência com a administração.
9° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 25 de outubro de 2017.
LUCIANO
SANTOS REZENDE
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.