LEI Nº 9.195, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE O ALINHAMENTO E A RETIRADA DE FIOS EM DESUSO DE DESORDENADOS EXISTENTES EM POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica a empresa concessionário ou permissionária de energia elétrica, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos seu fios não utilizados nos postes existentes no Município de Vitória.

 

Parágrafo único. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que proceda a retirada do que não estão mais utilizando.

 

Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para administração pública municipal, de poste de concreto ou de madeira que está em estado precário, torto, inclinado ou em desuso.

 

§ 1º Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento os cabos e demais petrechos.

 

§ 2° A notificação que trata o § 1º do artigo 3° desta Lei, deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito ) horas da data de sua substituição do poste.

 

§ 3º Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos.

 

Art. 3° O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de uma forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utiliza pontos fixação e nem invada a área destinada a outros, bem corno o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.

 

Art. 4° Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório das notificações realizadas, bem corno do comprovante de recebimento por parte do notificado.

 

Art. 5° As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permite compartilhamento.

 

Parágrafo único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância razoáveis das árvores ou convenientemente isolados.

 

Art. 6º Para quem não cumprir o disposto nesta Lei será aplicada a seguinte penalização:

 

I - à empresa concessionária ou permissionária, multa variando de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma;

 

II - à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa variando de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 25.000,00  (vinte e cinco mil reais) para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as empresa s concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo em desacordo com esta Lei, no âmbito do Município de Vitória.

 

Art. 7° O prazo para implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo 02 (dois) anos, a contar da data da publicação.

 

Art. 8° Os efeitos previstos nesta Lei limitar-se-ão aos contratos futuros, não tendo aplicabilidade nos contratos já  em vigência com a administração.

 

  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de outubro de 2017.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.