NORMA DECLARADA
INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 9.198, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.
“DISPÕE SOBRE A
ATIVIDADE DOS VENDEDORES INTRACOLETIVOS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA”
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a
Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art.
83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º O(s) vendedor(es) intracoletivos poderão vender seus produtos dentro dos
ônibus coletivos do serviço público deste Município.
Parágrafo Único. As condições em que se
dará a atividade de que trata esta lei serão objeto de regulamentação.
Art. 2º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Art. 3º A regulamentação da
presente lei ocorrerá no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 26 de Outubro de 2017.
VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.