LEI Nº 9.210, DE 04 DE DEZEMBRO DE
2017
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO AO TURISMO
RELIGIOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Art.
1º
Esta Lei dispõe sobre o incentivo ao turismo religioso, instituindo diretrizes
e garantias pra o fornecimento desta modalidade de turismo.
Art.
2º
Para efeitos desta Lei, considera-se turismo religioso todo deslocamento,
traslado, visita, hospedagem, ainda que tenha origem no exterior, relacionados
a qualquer religião e com objetivo de conhecer a história, cultura ou patrimônio
por ela difundido em nossa Cidade.
Art.
3º
É considerado turismo religioso toda aquela atividade relacionada a visita a
locais, espaços, monumentos, museus, santuários, igrejas, eventos ou atividades
reconhecidamente relacionados às religiões.
Art.
4º
Cabe ao Poder Executivo o incentivo ao turismo religioso, por meio do
desenvolvimento sustentável, promoção e apoio do produto turístico religioso,
implantação e ampliação de infraestrutura nas Secretarias, incluindo roteiros
turísticos religiosos, e nas localidades em que estejam situados monumentos,
santuários, igrejas, templos ou locais preservados de relevante valor
religioso.
Art.
5º
É vedado o turismo religioso que acarreta em degradação ao meio ambiente, da
biodiversidade, dos santuários, igrejas e monumentos religiosos que integram o
patrimônio cultural de interesse turístico; impacto socioambiental ou que
atente contra a preservação da identidade cultural das comunidades e populações
tradicionais.
Art.
6º
O Poder Executivo editará regulamento específico aos operadores,
empreendimentos e equipamentos voltados ao turismo religioso, estabelecendo
normas e qualidade, eficiência e segurança na prestação dos serviços.
Art.
7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 04 de dezembro.
LUCIANO SANTOS
REZENDE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.