LEI Nº 9.216, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017
INSTITUI O BANCO DE OFERTA E DEMANDA
DE SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de
Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado no Município de Vitória o banco de oferta e demanda de serviços voluntários:
§1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta lei, a atividade não remunerada sem geração de vínculo empregatício ou de obrigação trabalhista e/ou previdenciária afim e:
I - prestada por pessoa física ou por grupos de pessoas a entidade pública de qualquer natureza;
II - ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou, de assistência social, inclusive mutualidade;
§2º O cadastro municipal de voluntários pode ter caráter regionalizado, sendo nesse caso organizado pela Prefeitura Municipal de Vitória.
§3º O acesso aos dados do cadastro não pode ser objeto de cobrança de taxa de qualquer natureza.
Art. 2º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Atílio Vivácqua, 26 de Outubro de 2017.
VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vitória.