LEI Nº 9.216, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017

 

INSTITUI O BANCO DE OFERTA E DEMANDA DE SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. Fica criado no Município de Vitória o banco de oferta e demanda de serviços voluntários:

 

§1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta lei, a atividade não remunerada sem geração de vínculo empregatício ou de obrigação trabalhista e/ou previdenciária afim e:

 

I - prestada por pessoa física ou por grupos de pessoas a entidade pública de qualquer natureza;

 

II - ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou, de assistência social, inclusive mutualidade;

 

§2º O cadastro municipal de voluntários pode ter caráter regionalizado, sendo nesse caso organizado pela Prefeitura Municipal de Vitória.

 

§3º O acesso aos dados do cadastro não pode ser objeto de cobrança de taxa de qualquer natureza.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 26 de Outubro de 2017.

 

VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.