LEI Nº 9.221, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2017
INSTITUI E DISCIPLINA
A CONCESSÃO DE ABONO NA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, EM 2017.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de
Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art.
83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o
Abono a ser pago exclusivamente aos servidores ativos, efetivos e
comissionados, da Câmara Municipal de Vitória, e em exercício no mês de
dezembro.
Parágrafo Único. O benefício de que
trata a presente lei também será concedido aos servidores do Poder Legislativo
Municipal cedidos a outros órgãos, bem como aos servidores de outros órgãos
cedidos à Câmara Municipal de Vitória.
Art. 2º O abono natalino
será pago da seguinte forma:
§1º A importância de
R$ 600,00 (seiscentos reais) em pecúnia concedida em parcela única no mês de
dezembro de 2017.
§2º O abono autorizado
por esta Lei não tem natureza salarial, e não constitui base de incidência de
contribuição previdenciária.
Art. 3º No caso de
acumulação de cargos, o servidor terá direito apenas a um abono natalino.
Art. 4º O servidor com
admissão inferior a 06 (seis) meses, fará jus ao abono proporcional a 1/12 (um
doze avos) por mês trabalhado.
Parágrafo único. A fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral para
os efeitos da contagem do tempo de serviço estabelecido no caput deste artigo.
Art.5º Todas as despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias,
consignadas no orçamento vigente da Câmara Municipal de Vitória, que serão
suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio
Vivácqua, 18 de Dezembro de 2017.
VINÍCIUS
JOSÉ SIMÕES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vitória.