LEI Nº 9.221, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

 

INSTITUI E DISCIPLINA A CONCESSÃO DE ABONO NA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, EM 2017.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido o Abono a ser pago exclusivamente aos servidores ativos, efetivos e comissionados, da Câmara Municipal de Vitória, e em exercício no mês de dezembro.

 

Parágrafo Único. O benefício de que trata a presente lei também será concedido aos servidores do Poder Legislativo Municipal cedidos a outros órgãos, bem como aos servidores de outros órgãos cedidos à Câmara Municipal de Vitória.

 

Art. 2º O abono natalino será pago da seguinte forma:

 

§1º A importância de R$ 600,00 (seiscentos reais) em pecúnia concedida em parcela única no mês de dezembro de 2017.

 

§2º O abono autorizado por esta Lei não tem natureza salarial, e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

 

Art. 3º No caso de acumulação de cargos, o servidor terá direito apenas a um abono natalino.

 

Art. 4º O servidor com admissão inferior a 06 (seis) meses, fará jus ao abono proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral para os efeitos da contagem do tempo de serviço estabelecido no caput deste artigo.

 

Art.5º Todas as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente da Câmara Municipal de Vitória, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 18 de Dezembro de 2017.

 

VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.