LEI Nº 9.231, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2017.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A REALIZAR A CONCESSÃO DE USO DA ÁREA LOCALIZADA NA PRAÇA DOS DESEJOS, VISANDO
A IMPLANTAÇÃO DE UM CENTRO NÁUTICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar, mediante procedimento licitatório, conforme
previsto no artigo 28 da Lei Orgânica do Município de
Vitória, a concessão administrativa de uso de bem imóvel composto de uma
área de 1.400m², integrante de uma porção maior de 106.547,1752m², situada na
Praça dos Desejos, Bairro Praia do Canto, nesta Capital, que serão destinadas à
construção e posterior exploração de um centro náutico, que contemplará
atividades comerciais, esportivas e turísticas.
Art. 2º O prazo de concessão
dos bens descritos no artigo 1º será de 10 (dez) anos, a contar da assinatura
do respectivo contrato de concessão, podendo ser prorrogado por igual período,
sempre observado o interesse da administração pública.
§ 1º A execução da obra
do centro náutico deverá seguir o projeto arquitetônico elaborado pela
Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e submetido à análise e aprovação dos
órgãos oficiais.
§ 2º A partir da
aprovação dos órgãos oficiais competentes, o concessionário vencedor do certame
para a construção e exploração do centro náutico terá no máximo 180 (centro e
oitenta) dias para realizar a construção do equipamento e promover o início
imediato de suas atividades.
Art. 3º As construções e
benfeitorias realizadas nas áreas citadas anteriormente a ele se incorporarão,
não podendo ser retiradas pelos concessionários ao término da concessão de uso.
§ 1º As despesas
decorrentes da execução das obras, bem como a manutenção e a conservação dos
imóveis correrão por conta das concessionárias, não cabendo qualquer
indenização ou compensação quando ocorrer o término das concessões ao final dos
contratos ou por qualquer motivo que determine sua rescisão.
§ 2º Não será permitida,
sob qualquer hipótese, a cessão ou transferência dos imóveis ou equipamentos
objetos desta concessão a terceiros.
Art. 4º A concessão de uso
fica vinculada às atividades definidas nesta Lei, constituindo desvio de
finalidade como causa suficiente a rescisão, independente de notificação.
Parágrafo único. Caso as instalações não sejam concluídas no prazo estabelecido
nesta Lei, os bens concedidos ao uso retornarão à posse do Município,
independente de notificação.
Art. 5º Na forma do Decreto
nº 13.922, de 07 de agosto de 2006, compete à Companhia de Desenvolvimento de
Vitória – CDV, administrar, licitar, conceder, fiscalizar e praticar os demais
atos necessários ao regular aproveitamento do bem mencionado no Art. 1º desta
Lei, incluindo eventuais ações de cobrança, reintegração de posse e correlatas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 20 de dezembro de 2017.
Luciano Santos
Rezende
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vitória.