LEI Nº 9.235, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DOS PET SHOPS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E HOSPITAIS VETERINÁRIOS
DE INFORMAR A DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E AO PATRIMÔNIO CULTURAL
QUANDO CONSTAREM INDÍCIOS DE MAUS TRATOS NOS ANIMAIS POR ELES ATENDIDOS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
Lei:
Art. 1º Os pet shops que
prestem serviços de banho e tosa, as clínicas veterinárias, os consultórios
veterinários e os hospitais veterinários ficam obrigados a informar
imediatamente a Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente e ao Patrimônio
Cultural, através de ofício (denúncia por escrito) ou comunicação digital,
quando detectarem indícios de maus tratos nos animais atendidos.
Parágrafo
único.
O ofício de informação ou a digital dirigida à Delegacia de Proteção ao Meio
Ambiente e ao Patrimônio Cultural deverá conter as seguintes informações:
I – qualificação contendo nome, endereço e
contato do acompanhamento do animal presente no momento do atendimento;
II – relatório do atendimento prestado,
contendo a espécie, raça ou características físicas do animal, descrição de sua
situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos
adotados.
Art. 2º O não cumprimento
das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades
previstas no Art. 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que
“dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de conduta e
atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de dezembro de 2017.
Luciano Santos
Rezende
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vitória.