LEI Nº 9.235, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PET SHOPS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E HOSPITAIS VETERINÁRIOS DE INFORMAR A DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E AO PATRIMÔNIO CULTURAL QUANDO CONSTAREM INDÍCIOS DE MAUS TRATOS NOS ANIMAIS POR ELES ATENDIDOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os pet shops que prestem serviços de banho e tosa, as clínicas veterinárias, os consultórios veterinários e os hospitais veterinários ficam obrigados a informar imediatamente a Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente e ao Patrimônio Cultural, através de ofício (denúncia por escrito) ou comunicação digital, quando detectarem indícios de maus tratos nos animais atendidos.

 

Parágrafo único. O ofício de informação ou a digital dirigida à Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente e ao Patrimônio Cultural deverá conter as seguintes informações:

 

I – qualificação contendo nome, endereço e contato do acompanhamento do animal presente no momento do atendimento;

 

II – relatório do atendimento prestado, contendo a espécie, raça ou características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.

 

Art. 2º O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Art. 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de conduta e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de dezembro de 2017.

 

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.