LEI Nº 9.237, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
Lei:
Art.
1º
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Vitória, relativas
ao exercício financeiro de 2018, constituindo-se de:
I - o Orçamento Fiscal referente aos
poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta;
II - o Orçamento da Seguridade Social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração
direta e indireta, bem como seus fundos.
Art.
2º
A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de
outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das
especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes
desdobramentos:
R$
1,00
1
– RECEITAS
CORRENTES 1.405.667.744
1.1
- Receita
Tributária 596.541.932
1.2
- Receita
de Contribuições 57.397.265
1.3
- Receita
Patrimonial 92.441.286
1.4 – Receita de
Serviços 856.197
1.5 -
Transferências Correntes 630.109.037
1.6 - Outras
Receitas Correntes 28.322.027
2 - RECEITAS DE
CAPITAL 80.266.494
2.1 - Operações de
Crédito 63.799.812
2.2
- Alienação
de Bens 10.911
2.3
- Amortização
de Empréstimos 188.541
2.4 -
Transferências de Capital 16.055.638
2.5 - Outras
Receitas de Capital 211.592
3 – RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 77.015.310
TOTAL GERAL 1.562.949.548,00
Art.
3º
A despesa total de R$ 1.562.949.548,00 (um bilhão, quinhentos e sessenta e dois
milhões, novecentos e quarenta e nove mil e quinhentos e quarenta e oito
reais), no mesmo valor da receita total, é fixada:
I - no Orçamento Fiscal em R$ 933.184.088
(novecentos e trinta e três milhões, cento e oitenta e quatro mil e oitenta e
oito reais).
II - no Orçamento de Seguridade Social em
R$ 625.265.460 (seiscentos e vinte e cinco milhões, duzentos e sessenta e cinco
mil e quatrocentos e sessenta reais).
Art.
4º
A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros Programa de
Trabalho e Natureza da Despesa, integrantes desta Lei.
§ 1° As despesas por
função serão executadas conforme quadro abaixo:
I – Legislativa: 28.260.600
II - Essencial à Justiça: 11.624.166
III – Administração: 115.401.660
IV - Segurança Pública: 37.186.936
V - Assistência Social: 52.229.412
VI - Previdência Social: 278.697.208
VII – Saúde: 269.532.346
VIII – Trabalho: 840.914
IX – Educação: 375.560.779
X – Cultura: 10.491.472
XI - Direitos e Cidadania: 15.347.513
XII – Urbanismo: 121.227.699
XIII – Habitação: 9.864.781
XIV – Saneamento: 815.663
XV - Gestão Ambiental: 99.013.472
XVI - Ciência e Tecnologia: 750.001
XVII - Comércio e Serviços: 475.125
XVIII – Comunicações: 1.131.011
XIX - Desporto e Lazer: 14.372.275
XX - Encargos Especiais: 91.536.921
XXI – Reserva de Contingência: 4.500.000
XXII - Reserva do RPPS: 24.089.594
§ 2° As despesas serão
executas por poder e por órgão no montante de:
I - Poder Legislativo: 28.260.600
II – Previdência: 302.786.802
a) IPAMV: 278.697.208
b) RESERVA DO RPPS: 24.089.594
III– Companhia de Desenvolvimento de
Vitória: 15.470.725
IV - Poder Executivo
a) SEGOV: 5.684.939
b) SEMAS: 52.946.312
c) SEMOHAB: 53.143.258
d) SEME: 375.560.779
e) SEMUS: 269.532.346
f) SEMCID: 15.415.519
g) SEMFA: 37.292.378
h) PGM: 11.624.166
i) SEMC: 10.491.472
j) SEMMAM: 99.013.472
k) SETRAN: 36.417.087
l) CGM: 1.489.262
m) SEMESP: 14.372.275
n) SEDEC: 36.857.893
o) ENCARGOS GERAIS: 91.536.921
p) SEGES: 38.460.222
q) SEMSU: 37.940.348
r) CENTRAL: 24.152.772
s) RESERVA DE CONTINGÊNCIA: 4.500.000
Art.
5º
O orçamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Vitória - IPAMV está fixado em R$ 302.786.802 (trezentos e dois
milhões e setecentos e oitenta e seis mil e oitocentos e dois reais).
Art.
6º
O orçamento da Companhia de Desenvolvimento de Vitória - CDV está fixado em R$
15.470.725 (quinze milhões, quatrocentos e setenta mil, setecentos e vinte e
cinco reais).
Art. 7º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo
autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, nos termos do que dispõe
a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 30% (trinta por
cento) do total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos para o
exercício de 2018.
Art.
8º
Ficam autorizados e excluídos do limite previsto no Art. 7º desta Lei:
I - os créditos adicionais suplementares:
a) destinados a suprir insuficiências nas
dotações de pessoal e encargos, de acordo com o estabelecido no Parágrafo único
do Art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, mediante a utilização de recursos
provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa;
b) abertos à conta de superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior nos termos do inciso I do
§ 1º e § 2º Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
c) destinados a suprir insuficiências nas
dotações referentes à amortização e encargos da dívida pública;
Art.
9º
A abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários,
será gerenciada pela Secretaria de Fazenda.
Parágrafo
único.
Caberá ao Secretário de Fazenda, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo,
autorizar a abertura dos referidos créditos por meio de Decreto.
Art.
10 O
Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a
programação financeira, onde fixará as medidas necessárias para manter os
dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o
equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art.
11
Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizarem eventuais
adequações quanto à codificação de receita ou despesa em caso de edição de
normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo ou
pela Secretaria do Tesouro Nacional, após a aprovação da presente Lei
Orçamentária.
Art.
12
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de dezembro de 2017.
Luciano Santos
Rezende
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.