LEI Nº 9.244, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO
DE CAIXA RÁPIDO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de
Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83,
§ 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a
obrigatoriedade da disponibilização de Caixa Rápido nas Agências Bancárias no
Município de Vitória-ES.
§ 1º As instituições bancárias ficam
obrigadas a disponibilizar, de forma exclusiva, Guichê de Caixa Rápido nas
agências bancárias de sua rede de funcionamento no Município de Vitória.
§ 2º O Caixa Rápido destina-se,
exclusivamente, ao atendimento de no máximo, 02 (duas) operações por cliente.
Art. 2º As agências bancárias deverão
possibilitar a distribuição de senhas, com numeração adequada, ao atendimento
no Caixa Rápido.
Parágrafo
Único – Não havendo
senha a ser chamada, o Caixa Rápido poderá realizar
outro tipo de atendimento.
Art.3º As instituições bancárias terão o
prazo de 60 (sessenta) dias para adequar suas agências às normas desta Lei.
Art.4º O descumprimento das normas previstas
nesta Lei acarretará à agência infratora as seguintes
sanções administrativas:
I – Multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
III – Cassação definitiva do alvará de funcionamento, na terceira
infração.
Art. 5º Os estabelecimentos bancários em
funcionamento no Município de Vitória somente terão renovados seus alvarás de
funcionamento pela Prefeitura Municipal de Vitória após
tomadas as providências definidas pela presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 01 de Fevereiro de 2018.
Vinícius José Simões
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vitória.