LEI Nº 9.244, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2018.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE CAIXA RÁPIDO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de Caixa Rápido nas Agências Bancárias no Município de Vitória-ES.

 

§ 1º As instituições bancárias ficam obrigadas a disponibilizar, de forma exclusiva, Guichê de Caixa Rápido nas agências bancárias de sua rede de funcionamento no Município de Vitória.

 

§ 2º O Caixa Rápido destina-se, exclusivamente, ao atendimento de no máximo, 02 (duas) operações por cliente.

 

Art. 2º As agências bancárias deverão possibilitar a distribuição de senhas, com numeração adequada, ao atendimento no Caixa Rápido.

 

Parágrafo Único – Não havendo senha a ser chamada, o Caixa Rápido poderá realizar outro tipo de atendimento.

 

Art.3º As instituições bancárias terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adequar suas agências às normas desta Lei.

 

Art.4º O descumprimento das normas previstas nesta Lei acarretará à agência infratora as seguintes sanções administrativas:

 

I – Multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 

II – Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;

 

III – Cassação definitiva do alvará de funcionamento, na terceira infração.     

 

Art. 5º Os estabelecimentos bancários em funcionamento no Município de Vitória somente terão renovados seus alvarás de funcionamento pela Prefeitura Municipal de Vitória após tomadas as providências definidas pela presente Lei.          

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 01 de Fevereiro de 2018.

 

Vinícius José Simões

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.