LEI Nº 9.253, DE 23 DE MARÇO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES, RESTAURANTES E SIMILARES FORNECEREM, SEMPRE QUE SOLICITADA, COMANDA INDIVIDUAL QUE PERMITA O CONTROLE DO CONSUMO PELOS CLIENTES, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, §7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os bares, restaurantes e similares obrigados a fornecer, sempre que solicitada, comanda individual que permita o controle do consumo pelos clientes, no Município de Vitória.

 

Art. 2º A comanda individual não será considerada documento fiscal.

 

Art. 3º Os bares, restaurantes e similares fixarão cartazes em suas dependências com o seguinte texto: Estão disponíveis neste estabelecimento comandas individuais para o controle do consumo dos clientes, conforme legislação vigente.

 

Art. 4º Fica concedido o prazo de noventa dias, contados da data de publicação, para que bares, restaurantes e similares se adéquem ao disposto nesta Lei. 

 

Art. 5º O descumprimento do art. 1º desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

 

I - Notificação, com prazo de trinta dias para o cumprimento do disposto no art. 1º;

 

II - Suspensão da atividade de funcionamento pelo prazo de noventa dias;

 

III - Cassação do alvará de funcionamento.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 23 de Março de 2018.

 

VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.