LEI Nº 9.253, DE 23 DE MARÇO DE 2018
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES, RESTAURANTES E SIMILARES
FORNECEREM, SEMPRE QUE SOLICITADA, COMANDA INDIVIDUAL QUE PERMITA O CONTROLE DO
CONSUMO PELOS CLIENTES, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, §7º da Lei Orgânica do Município de
Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os bares,
restaurantes e similares obrigados a fornecer, sempre que solicitada, comanda
individual que permita o controle do consumo pelos clientes, no Município de
Vitória.
Art. 2º A comanda individual não
será considerada documento fiscal.
Art. 3º Os
bares, restaurantes e similares fixarão cartazes em suas dependências com o
seguinte texto: Estão disponíveis neste
estabelecimento comandas individuais para o controle do consumo dos clientes,
conforme legislação vigente.
Art. 4º Fica
concedido o prazo de noventa dias, contados da data de publicação, para que
bares, restaurantes e similares se adéquem ao disposto nesta Lei.
Art. 5º
O descumprimento do art. 1º desta Lei sujeitará o estabelecimento
infrator às seguintes sanções:
I -
Notificação, com prazo de trinta dias para o cumprimento do disposto no art.
1º;
II -
Suspensão da atividade de funcionamento pelo prazo de noventa dias;
III -
Cassação do alvará de funcionamento.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 23 de Março de 2018.
VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vitória.